Altera o Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD em virtude da publicação da Lei n° 10.488, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 4° ao artigo 2°, na forma assinalada:
“Art. 2° ……………………………………
……………………………………………..
§4° O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao recolhimento do imposto de que trata este regulamento, na hipótese de o inventário ser processado extrajudicialmente dentro do Estado de Mato Grosso.”
II – alterada a alínea “a” do inciso I do artigo 7°, bem como alterada a alínea “a” do inciso II do referido artigo, como segue:
“Art. 7° ……………………………………
……………………………………………..
I ……………………………………………
a) de patrimônio cujo valor total transferido a cada beneficiário não ultrapassar a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT;
……………………………………………..
II ……………………………………………
a) cujo valor não ultrapassar o equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT;
……………………………………………..
III – revogado o parágrafo único do artigo 11.
IV – alterada a redação do inciso I do § 3° do artigo 24, conforme adiante:
“Art. 24 ……………………………………
………………………………………………
§3° ………………………………………..
I – a soma das doações realizadas entre os mesmos doador e donatário, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso III do § 1° do artigo 2° deste regulamento;
…………………………………………….
V – alterada a íntegra do artigo 25, na forma assinalada:
“Art. 25 As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis, constantes das tabelas abaixo:
I – nas transmissões causa mortis:
FAIXA
ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR (considerado o quinhão de cada herdeiro ou legatário)
ALÍQUOTA
a)
Até 1.500 (mil e quinhentas) UPF/MT
Isento
b)
Acima de 1.500 (mil e quinhentas) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT
2% (dois por cento)
c)
Acima de 4.000 (quatro mil) e até 8.000 (oito mil) UPF/MT
4% (quatro por cento)
d)
Acima de 8.000 (oito mil) e até 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT
6% (seis por cento)
e)
Acima de 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT
8% (oito por cento)
II – nas doações:
FAIXA
ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR
ALÍQUOTA
a)
Até 500 (quinhentas) UPF/MT
Isento
b)
Acima de 500 (quinhentas) e até 1.000 (mil) UPF/MT
2% (dois por cento)
c)
Acima de 1.000 (mil) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT
4% (quatro por cento)
d)
Acima de 4.000 (quatro mil) e até 10.000 (dez mil) UPF/MT
6% (seis por cento)
e)
Acima de 10.000 (dez mil) UPF/MT
8% (oito por cento)
§1° Nas hipóteses previstas neste artigo, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior.
§2° O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação.
§3° Em relação ao inciso II do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação efetuada, no mesmo ano civil, pelo mesmo doador ao mesmo donatário, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§4° Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT.”
VI – alterado o inciso I do artigo 32, bem como acrescentado o inciso I-A ao referido artigo, como segue:
“Art. 32 ……………………………………..
I – quando o inventário ou o arrolamento, processado judicialmente, não for aberto até 120 (cento e vinte) dias após o óbito – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento);
I-A – quando o inventário ou o arrolamento, processado extrajudicialmente, não for protocolado na Secretaria de Estado de Fazenda até 120 (cento e vinte) dias após o óbito – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento);
………………………………………………
VII – alterada a íntegra do artigo 49, na seguinte forma:
“Art. 49 Os débitos fiscais relativos ao ITCD, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento, que serão disciplinados em legislação complementar.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos incisos II, IV e V que produzirão efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda