DECRETO N° 908, DE 07 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 07.06.2024)
Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos das contribuições ao FEEF/MT, tratadas pela Lei n° 10.709, de 258 de junho de 2018 (DOE da mesma data), mediante alterações do Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;
CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do referido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do mencionado Decreto n° 762/2024;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de atualizar as disposições do Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE de 29/06/2018), em função de alterações coligidas à Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018 (DOE de 28/06/2018), ainda vigentes nesta data;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso FEEF/MT e dá outas providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1- alterada a denominação do Capítulo II, bem como da respectiva Seção I; acrescentado o artigo 3°-A à referida Seção I; alterado, também, a integra do artigo 4° que a compõe, conforme segue:
“CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO ESTADUAL PELA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS, FINANCEIRO-FISCAIS OU FINANCEIROS
Seção I
Obrigados ao Recolhimento da Contribuição
Art. 3°-A A obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fica convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde FES/MT, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, devendo ser destinado o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fixados sobre o valor devido, em consonância com os artigos 4° e 7°, sendo: (cf. caput do art. 2°-A da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 – efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
I – 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 26;
II – 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
III – 20% (vinte por cento), destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria a ser editada pela SES/MT.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, as disposições dos artigos 20, 21 e 24 deste decreto passam a ser aplicadas em relação à obrigatoriedade de contribuição ao FES/MT. (cf. § 1° do art. 2-A da Lei n 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no inciso III do § 2° do artigo 1″ da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021, sem prejuízo da observância da obrigatoriedade prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 2° do art. 2-A da Lei n° 10.709/2018, acrescentado pela Lei n° 11.487/2021 efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
Art. 4° Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas na Seção III deste capítulo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde – FES/MT, com observância do disposto nas disposições pertinentes a cada caso, bem como nas regras gerais tratadas neste decreto. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
§ 1 A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com a respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, a revogação do ato normativo que a determina, identificado na referida Seção III deste capitulo, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual beneficio para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
§ 3° O recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não dispensa o contribuinte: (cf. § 8″ do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12,329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)”
I – do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária,
II – do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do beneficio.
§ 4° Não se exigirá recolhimento de contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, quando o beneficio fruido for aplicado em relação a operações com biodiesel B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário. (cf. § 10 do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n” 12.329/2023 – efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)” II alterada a denominação da Seção II do Capitulo II, bem como o caput do artigo 5° que a integra, conforme segue:
“CAPITULO II (…)
Seção II
Base de Cálculo do Valor do Recolhimento da Contribuição
Art. 5° Para determinação do valor do recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, ressalvada a aplicação, quando houver, de regra especifica, nas hipóteses de que trata a Seção III deste capítulo, será observado o disposto neste artigo: (cf. § 1″ do art. 4° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023- efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
(…)
III – alterada a denominação da Subseção I da Seção III do Capitulo II. alterado o caput do artigo 6° que a integra, ficando revogados os respectivos incisos II, III e IV: alterado o caput do parágrafo único do aludido artigo 6°. que passa a vigorar renumerado para § 1°, mantido o texto dos respectivos incisos I e II; acrescentado o § 2° ao citado artigo, conforme segue:
“CAPÍTULO II
(…)
Seção III
(…)
Subseção II
Obrigados ao Recolhimento da Contribuição
Art. 6° São obrigados a efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT: (v. caput do art. 3 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 – efeitos a partir
(…)
de 29 de novembro de 2023)
II-(revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021-efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) III (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021-
efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
IV (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021- efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
(…)
§ 1″ Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE: (cf. caput e respectivos incisos II e III do § 1″ do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 – efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
1-(…)
11-()
§ 2° Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do
FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, nos percentuais previstos
nos incisos do caput do artigo 3-A, os contribuintes beneficiários dos
tratamentos tributários a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021. (cf. § 1-A do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)”
IV- alterada a denominação da Subseção II da Seção III do Capitulo II; alterado também o caput do artigo 7° que a integra, ficando revogado o respectivo inciso II, conforme segue:
“CAPITULO II
(…)
Seção III
(…)
Subseção II
Percentual de Recolhimento da Contribuição
Art. 7″ Em relação às hipóteses descritas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso V, todos do caput do artigo 6°, o recolhimento da contribuição. ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida, observados, ainda, para cada destinação, os percentuais fixados.
no artigo 3°-A: (cf. caput do art. 4° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) ()
II- (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021-efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (…).”
V- revogadas as Seção IV, V, VI e VII do Capítulo II, com os artigos 8″ a 16 que as integram; (v. inciso I do art. 3° da Lei n” 11.487/2021-efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
VI- alterado o caput do artigo 17, conforme segue:
“Art. 17 O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório para
o período de fruição de incentivo, beneficio fiscal, financeiro fiscal ou financeiro compreendido entre 1″ de julho de 2018 a 30 de junho de 2026. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
(…).”
VII-alterados o caput e o § 2° do artigo 20, conforme segue:
“Art. 20 A falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, implicará (cf. caput do art. 6° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro. de 2023)
(…)
§ 2° Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou beneficio, aplicam-se as penalidades previstas para iguais infrações relativas ao ICMS, nos termos do artigo 924 em combinação com o disposto nos artigos 917 e 922, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março
de 2014. (cf. art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n 12.358/2023-efeitos a partir de 1° de março de 2024)
VIII revogado o inciso I do caput do artigo 21, ficando alterados os respectivos incisos II e III, conforme segue:
“Art. 21 (…)
1- (revogado cf. art. 1° da Lei n” 12.358/2023-efeitos a partir de 1° de março de 2024)
II juros de mora, calculados de acordo com o artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (cf. inciso II do caput do art. 9° da Lei n° 10.709/2018, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 efeitos a partir de 1″ de março de 2024)
III- multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da contribuição. (cf. inciso III do caput do art. 9″ da Lei n° 10.709/2018, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023-efeitos a partir de 1° de março de 2024)”
IX-revogado o parágrafo único do artigo 22; (ver parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar n” 631/2019 combinado com o § 2° do art. 24 do Decreto n° 288/2019-efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
X- revogado o artigo 23; (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021- efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)
XI- dada nova redação à integra do artigo 26, conforme segue.
Art. 26 As receitas do FES/MT decorrentes deste decreto serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição: (cf. art. 10 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
164% (sessenta e quatro por cento) para complementação
da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas as seguintes instituições nos percentuais fixados.
a) Hospital de Câncer de Mato Grosso-18,71% (dezoito inteiros
e sessenta e um centésimos por cento); b) Hospital Geral Universitário 21,79% (vinte e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
c) Hospital Santa Helena 17,00% (dezessete por cento); d) Hospital Santa Casa de Rondonópolis 17,39% (dezessete
inteiros e trinta e nove centésimos por cento); e) Instituto Lions da Visão-6,00% (seis por cento)
f) Associação Beneficente Paulo de Tarso CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis MT) 1.80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento);
g) Sociedade Hospital São João Batista CNPJ 03.128.118/0001-98 (Poxoréo – MT) – 1,47% (um inteiro e quarenta e sete
por cento); h) Fundação Saúde Comunitária de Sinop CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop MT) 8,58% (oito inteiros e cinquenta e oito
por cento)
1) Fundação Luverdense de Saúde – CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde MT) 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento); j) Associação Beneficência Poconeana CNPJ 03.073.889/0001-25 (Poconé MT) 1,17% (um inteiro e dezessete por
cento);
k) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda) – 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento); o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade)- 1,14% (um inteiro e catorze por cento); II-16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica:
20% (vinte por cento) destinados ao custeio do
cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao
SUS, em observância ás regras de transferência estabelecidas em portaria editada pela SES/MT. § 1° A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas, nos
percentuais assinalados, será pautada nos procedimentos faturados a
serem complementados, independentemente de contratualização, por
tratar-se de subvenção direta do poder público em seu favor. § 2 Os valores serão repassados a título de subvenção diretamente aos entes beneficiados, que deverão comprovar em até 60
(sessenta) dias perante o gestor do FES/MT quais são os valores de serviços que serão complementados mediante relatórios de faturamento, tratando-se de filantrópicas, e em quais projetos serão aplicados os valores quando se tratar de administração pública, eventuais divergências apontadas terão prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação para arrazoar suas defesas
§3″ As receitas aplicadas em investimentos e em despesas de custeio na forma estabelecida no caput deste artigo terão como finalidade a complementação dos valores previstos na tabela SUS e não incrementarão as metas físicas pactuadas nos instrumentos de convênio, contrato ou contratualização.
§ 4 As receitas do FES/MT decorrentes do estabelecido no inciso I do caput deste artigo devem ser transferidas diretamente às entidades mencionadas nas alíneas do referido inciso, observados os demais requisitos legais, inclusive aqueles do § 2º deste artigo.
§ 5° Os valores que diz o inciso I serão pagos diretamente aos entes filantrópicos visando complementar a tabela SUS de serviços já prestados e contratados.
§ 6º Os beneficiários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-SAÚDE (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde – CEBAS) vigente, concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde.”
XII-alterado o § 2º do artigo 27, ficando acrescido o § 3º ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 27 (…)
(…)
§2º Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FES/MT e dos entes filantrópicos tratados nesta Lei serão disponibilizados em sitio eletrônico para fins de
transparência. (cf. art. 11 da Lei nº 10.709/2018, redação dada pela Lei n 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
§ 3º A disponibilização e o encaminhamento das informações exigidas
no § 1″ deste artigo serão realizadas: 1-pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, em relação às
informações arroladas nos incisos I e II;
II-pela Secretaria de Estado de Saúdes SES, em relação as informações previstas nos incisos III e IV.”
XIII-dada nova redação à integra do artigo 28, conforme segue
“Art. 28 O FEEF/MT será válido no período de 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2026. (cf. art. 12 da Lei nº 10.709/2018, redação dada pela Lei nº 12.329/2023-efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) §1 Exaurido o prazo de validade do FEEF/MT, os saldos financeiros eventualmente nele disponíveis serão distribuídos de acordo com o previsto neste decreto, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026.
§ 2º Os saldos financeiros eventualmente disponíveis no Fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026, referentes ao percentual fixado inciso I do caput do artigo 26, serão distribuídos entre as instituições arroladas nas alíneas do referido inciso I, obedecendo os
percentuais assinalados.”
XIV acrescentado o artigo 29-A, com a seguinte redação:
“Art. 29-A As alterações, acréscimos revogações inseridos neste regulamento em decorrência das Leis nº 11.487, de 4 de agosto de 2021, e n° 12.329, de 28 de novembro de 2023 (DOE de 29/11/2023), com os efeitos assinalados em cada caso, não afastam a aplicação das demais
modificações decorrentes da edição das demais Leis não expressamente tratadas neste decreto, durante os respectivos períodos de vigência.”
Art. 2 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste ato e do Decreto nº 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Palaguás, em Cuiabá – MT 07 de junho de 2024, 203 da Independência e 136 da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda