A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o disposto no art. 30,inciso I da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe aos Municípios fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consoante o teor da Súmula Vinculante n° 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o horário de funcionamento de bares, restaurantes, boates, casas de shows, espetáculos, consertos, clubes, associações, bailes públicos e populares, entre outros, que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, conforme o disposto no art. 123 da Lei Municipal n° 2.273, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Código de Posturas do Município de Rio Branco,
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o art. 123 da Lei Municipal n° 2.273 de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Código de Posturas do Município de Rio Branco.
Art. 2° Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas foram agrupados em categorias distintas, conforme os critérios norteadores para definição do horário de funcionamento previstos no art. 124 da Lei Municipal n° 2.273, de 22 de dezembro de 2017 e demais normativas definidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Acre.
§ 1° As categorias referidas no caput, obedecerão aos seguintes critérios:
I – Localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:
a) Nível de vulnerabilidade social da área;
b) Obras e ações estruturantes do Poder Público;
c) Ações de proteção, segurança pública e inclusão social desenvolvidas na região.
II – Dimensão da área construída do estabelecimento empresarial;
III – Índice de criminalidade no local do estabelecimento e nas áreas adjacentes.
§ 2° Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento da atividade terão seu enquadramento nas categorias dispostas no parágrafo anterior realizado pelo Órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 3° Ficam agrupados na Primeira Categoria os bailes públicos ou populares, espetáculos, boates, clubes, associações, casas noturnas ou de shows, bares, restaurantes, churrascarias, buffets e similares, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de categoria mais restrita.
§ 1° Consideram-se bares e restaurantes, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos onde são servidas em balcão ou mesas, lanches e refeições e que tenham como uma de suas atividades principais a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.
§ 2° Consideram-se boates e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos, com isolamento acústico, que tenham dentro de suas atividades a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.
§ 3° Consideram-se clubes, casas noturnas ou de shows, buffets e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos que funcionem com música ao vivo ou som mecânico e pista de dança, e que tenham dentre suas atividades o consumo de bebidas alcóolicas, no próprio local, comercializadas ou não.
Art. 4° Os horários de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Primeira Categoria ficam determinados da seguinte forma:
I – para bailes públicos ou populares, espetáculos, concertos, associações, bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias e similares: de domingo a quinta-feira, das 6h às 2h da manhã seguinte; e às sextas-feiras e sábados, das 6h às 3h da manhã seguinte;
II – para boates: de domingo a quinta-feira, das 17h às 3h da manhã seguinte; e às sextas-feiras e sábados, das 17h às 5h da manhã seguinte;
III – para clubes, buffets e similares: de domingo a quinta-feira, das 6h às 2h da manhã seguinte; e às sextas-feiras e sábados, das 6h às 5h da manhã seguinte.
Art. 5° Ficam enquadrados na Segunda Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não recomendem a adoção de categoria mais restrita.
Art. 6° O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Segunda Categoria fica determinado, de domingo a domingo, das 6h às 24h.
§ 1° As distribuidoras que comercializem bebidas alcoólicas poderão funcionar das 6h à 1h da manhã seguinte, de domingo a domingo, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local do estabelecimento.
§ 2° Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em postos de combustíveis poderão funcionar das 6h às 23h, sendo vedado o consumo na área do estabelecimento destinado à circulação e abastecimento de veículos.
Art. 7° Ficam agrupados na Terceira Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, cujos critérios de localização, acesso ao estabelecimento e índice criminal da região indiquem à adoção de condições mais restritas.
Art. 8° Os horários de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Terceira Categoria ficam determinados da seguinte forma:
I – de segunda a quinta-feira, das 6h às 20h;
II – de sexta-feira a domingo, das 6h às 22h.
Art. 9° Os estabelecimentos em funcionamento nas áreas abrangidas por festas previstas no calendário nacional e/ou local que propiciem mudança significativa do comportamento social e que tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com os fixados neste Decreto, poderão obter a prorrogação do horário máximo de funcionamento por período não superior a duração do evento, observando-se em todo o caso as informações e recomendações constantes de suas licenças de segurança expedidas pelo Órgão de Segurança Pública.
Art. 10. De acordo com o art. 130 da Lei Municipal n° 2.273, de 22 de dezembro de 2017, os horários de funcionamento determinados deverão constar obrigatoriamente dos Alvarás de Licença para Funcionamento emitidos pelo Município, e a sua inobservância constituirá infração administrativa passível das seguintes sanções:
I – Advertência para adequação ao horário estabelecido no alvará no prazo de 24h (vinte e quatro horas);
II – Multa de 2,00 (duas) UFMRB no caso de primeira infração;
III – Multa em dobro, no caso de reincidência;
IV – Cassação do Alvará de Funcionamento, conforme a gravidade do caso e nas hipóteses de reincidência de infrações anteriormente punidas com multa;
V – Interdição do estabelecimento.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos I a V poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que cabíveis.
§ 2° O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova autuação, caso permaneça a irregularidade.
§ 3° Os procedimentos referentes à apuração das infrações e à aplicação das respectivas penalidades observarão as regras do processo administrativo disciplinado no Título VII da Lei Municipal n° 2.273, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 11. As penalidades previstas nos incisos do artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente com as penalidades previstas no anexo único da Lei Municipal n° 2.273, de 22 de dezembro de 2017, desde que cabíveis, não excluindo a aplicação de outras medidas penais, administrativas e cíveis.
Art. 12. O cumprimento dos ditames deste Decreto será fiscalizado pelo Município, por meio dos Auditores Fiscais de Obras e Urbanismo, sem prejuízo da atuação dos Órgãos de Segurança Pública Estadual, no exercício de suas competências próprias e específicas legalmente estabelec idas.
Art. 13. O Município poderá celebrar convênio ou Termo de Cooperação com o Órgão de Segurança Pública Estadual, com o fim de compartilhamento das informações referentes à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, nos termos do art. 133 da Lei Municipal n° 2.273, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 15 de abril de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 136° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco