(DOE de 03/04/2012)
Introduz as Alterações 2.973 a 2.975 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.973 – O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 23-A. Mediante protocolo firmado entre o Estado e o contribuinte interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pública cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte (Convênio ICMS 85/11).
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apropriação do crédito presumido referido no caput serão definidos em tratamento tributário diferenciado expedido pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
……………………………………………………………….”
ALTERAÇÃO 2.974 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art.15-A. No caso de filho maior de 18 anos, que exerça atividade na mesma propriedade dos pais, mas separadamente, poderá ser concedido cadastro individual mediante declaração fornecida pelo titular da propriedade.
………………………………………………………………”
ALTERAÇÃO 2.975 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 22-A ……………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º A emissão em via única dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput poderá ser compulsória para o contribuinte prestador de serviços de comunicação.
§ 9º Na hipótese do § 8º, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) cientificará o contribuinte da obrigatoriedade, mediante intimação, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do respectivo ciente.
……………………………………………………………….”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de abril de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA