Decreto Nº 913 DE 07/06/2024
(DOE 07/06/2024)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as consequências das chuvas intensas verificadas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio corrente, provocando transbordamentos de rios e devastando bairros, cidades e até mesmo regiões;
CONSIDERANDO ser premente a necessidade de se atender o apelo de auxílio à população daquele Estado;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 9/2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2024, dispensando a emissão de documentos fiscais nas hipóteses aí descritas;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 368-A à Seção XXIX do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO IV
(…)
CAPÍTULO I
(…)
Seção XXIX
(…)
Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste SINIEF 9/2024)
I – cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024;
II – as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente:
I – o CFOP 5.910 – remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo;
II – o CFOP 6.910 – remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento:
I – mercadorias adquiridas para revenda;
II – produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento;
III – matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo;
IV – materiais de uso e consumo do estabelecimento;
V – bens do ativo imobilizado.
§ 3° Nas hipóteses descritas nos incisos do § 1° deste artigo, no campo destinado a informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: “Operação destinada ao Rio Grande do Sul – calamidade pública – maio/2024 – isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT”.
§ 4° O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda