DECRETO N° 914, DE 07 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 07.06.2024)
Altera o Decreto n° 819, de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial Programa Recuperação de Créditos/ Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n° 819, de 16 de abril de 2024 (DOE da mesma data), que instituiu Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial Programa Recuperação de Créditos/ Recuperação Judicial, condicionou a fruição dos benefícios decorrentes do aludido Programa à formalização da adesão até 30 de abril de 2024, conforme disposto no caput do respectivo artigo 3″;
CONSIDERANDO, porém, que o referido Decreto n° 819/2024 somente foi editado no dia 16 de abril corrente, tornando excessivamente. curto o prazo previsto para adesão:
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 115/2021, que oferece o fundamento de validade para o mencionado Programa, a teor do inciso V da respectiva cláusula quinta, autoriza à legislação estadual fixar condições e limites adicionais aos estabelecidos pelo próprio Texto convenial, desde que com ele não incompatíveis:
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 115/2021 não estabeleceu prazo para adesão ao tratamento por ele previsto;
CONSIDERANDO ser crescente o número de contribuintes que têm recorrido ao Poder Judiciário, requerendo recuperação judicial, com o objetivo de saneamento de suas finanças.
CONSIDERANDO que a Administração Tributária, no interesse do Erário, não pode ficar alheia a esses fatos, buscando a adoção de alternativas para possibilitar que o contribuinte em dificuldades promova a regularização de seus débitos tributários;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 3° do Decreto n° 819, de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências:
“Art. 3° A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/ Recuperação Judicial deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido ás respectivas unidades gestoras dos débitos tributários, arroladas nos incisos do § 4° do artigo 1 deste regulamento, conforme modelo fornecido pelas referidas unidades, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2024.
(…).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT. 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda