DOE de 31/03/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.552.080-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 563ª Os §§ 2° e 6° do art. 5° passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Na hipótese do inciso IX do “caput”, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7° do art. 75, e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I e no inciso III do § 1° do art. 160.
…..
§ 6° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I e no inciso III do § 1° do art. 160.”.
Alteração 564ª O inciso III do § 1° e o § 6° do art. 160 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – nos casos da alínea “e” do inciso I do “caput”, devendo o documento ser emitido antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto alfandegado, ou de qualquer outro local designado pela autoridade competente.
…..
§ 6° Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, a que se refere a alínea “e” do inciso I do “caput”, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, quando as mercadorias ou os bens forem transportadas de uma só vez;
II – na hipótese de remessa parcelada:
a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal emitida pra documentar a entrada no estabelecimento do importador relativa à totalidade das mercadorias ou dos bens, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”;
b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere a alínea “a”, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
c) as notas fiscais a que se referem as alíneas “a” e “b” conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.”.
Alteração 565ª Ficam revogados os §§ 7° a 9° do art. 160.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba em, 30 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda