A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 8436/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.174 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título X, com a seguinte redação:
“TITULO X
DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
(Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 138. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I – Nota Fiscalde Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
lI – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; e
IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saldas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais; e
c) para notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1° Poderão aderir ao Regime Especial da NFF os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2° A adesão mencionada no § 1°deste artigo implicará para o contribuinte:
I – o cadastramento pela Administração Tributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC);
II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF, nos termos do art. 140 deste Anexo; e
III – a vedação á emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.
§ 3° O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 4° A emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo pelo Regime Especial da NFF somente poderá ser efetuada por contribuinte optante pelo SIMEI.
Art. 139. Ato COTEPE lCMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF) dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações relativas à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
§ 1° O Portal Nacional da NFF será disponibilizado e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
§ 2° Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 140. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 143 deste Anexo.
§ 1° As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, disponibilizado pela Administração Tributária;
II – página no Portal Nacional da NFF; ou
III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2° A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, no qual, seguido o procedimento de que trata o art. 143, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3° Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória federal n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a substitua, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4° o contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel citado no inciso I do § 1° deste artigo, não podendo o mencionado dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 141. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação.
§ 1° A ferramenta emissora não permitira o início de entrada de dados quando houver:
I – solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas: ou
II – solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.
§ 2° A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1° do art. 140 deste Anexo não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 142. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I – data, hora e número sequencial diário de emissão;
II – código do ponto ou equipamento de emissão:
III – dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente:
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 145 deste Anexo;
IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;e
d) opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item:
V – na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação; e
VII – valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
Art. 143. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo:
I – será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 140 deste Anexo;
II – será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a substitua;
III – terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 144 deste Anexo; e
IV – será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 144. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1° A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 143 deste Anexo.
§ 2° A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFF) correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, unicamente com relação ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre essas informações, não implicando a convalidação dessas informações nem das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 3° Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, seja em papel ou de forma eletrônica.
§ 4° As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 145. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1° O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 142 deste Anexo.
§ 2° Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Titulo, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma mencionada no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 146. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Titulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte;e
II – não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo.
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1° do art. 144 deste Anexo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 2020.
DANIELA CRISTINA REINEHR
RICARDO MIRANDA AVERSA
PAULO ELI