A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10542/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.186 – O art. 2° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
……………………………..
§ 6° A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e:
I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
II – de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.187 – O art. 7° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …..
……………………………..
§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte:
I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/2012); ou
II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses dos §§ 5° e 6° do art. 2° deste Anexo;
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nas hipóteses dos §§ 4° e 5° do art. 37 deste Anexo; ou
c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na hipótese do § 4° do art. 94 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.188 – O art. 100 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. …..
……………………………..
§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte:
I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou
II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
a) NF-e, nas hipóteses dos §§ 5° e 6° do art. 2° deste Anexo;
b) CT-e, nas hipóteses dos §§ 4° e 5° do art. 37 deste Anexo; ou
c) NFC-e, na hipótese do § 4° do art. 94 deste Anexo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
DANIELA CRISTINA REINEHR
RICARDO MIRANDA AVERSA
PAULO ELI