DOE de 01/04/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado n° 13.559.344-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 605ª Fica acrescentado o inciso III ao § 1° do art. 13-A:
“III – deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.”.
Alteração 606ª Fica acrescentado o item 3-C ao Anexo II:
“3-C. A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei 18.371/2014).”.
Alteração 607ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo II:
“5-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei 18.371/2014):
a) EMPILHADEIRAS – 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90;
b) tratores de esteira – 8429.11.90;
c) rolo compactador – 8429.40.00;
d) motoniveladoras – 8429.20.90;
e) carregadeiras – 8429.51.9;
f) escavadeira hidráulica – 8429.52.19 e 8429.52.90;
g) retroescavadeiras – 8429.59.00.”.
Alteração 608ª Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo II:
“7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei 18.371/2014).”.
Alteração 609ª Fica acrescentado o item 17-A ao Anexo II:
“17-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2° da Lei n. 18.371/2014).”.
Alteração 610ª Fica acrescentado o item 32-B ao Anexo II:
“32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei 18.371/2014).”.
Art. 2° A alteração das alíquotas do ICMS implantada pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, não alcança o estoque de mercadorias existente no estabelecimento em 31 de março de 2015, que tenha sido objeto da retenção antecipada do imposto por força do regime da substituição tributária.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Curitiba, 31 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda