DECRETO N° 956, DE 29 DE MARÇO DE 2024 (*)
(DOM de 02.07.2024)
Altera o Anexo I do Decreto Municipal n° 2.207, de 18 de dezembro de 2017, que disciplina o sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana e o Anexo I do Decreto Municipal n° 1.712, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando o disposto no art. 2°, da Lei Complementar Municipal n° 102, de 25 de agosto de 2017, com base no Protocolo n° 04-026856/2024,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I do Decreto Municipal n° 2.207, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Considera-se impedida para fins de recebimento de prêmio a entidade sem fins lucrativos indicada, conforme o parágrafo único do art. 3° deste regulamento que, na data do sorteio, encontrar-se em situação irregular junto ao respectivo órgão, conforme descrito no art. 4° do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. No caso do impedimento, previsto no caput, a premiação será destinada a próxima entidade indicada, seguindo a regra e a ordem previstas no § 8° do art. 5°.” (NR)
II – o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a entrega simbólica será efetuada, exclusivamente, em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo o ganhador ou representante legal, depois de notificado, comparecer pessoalmente e devidamente habilitado, sob pena de perda do prêmio.” (NR)
III – o art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuado o caso de morte, quando o prêmio será entregue ao(s) herdeiro(s), por intermédio de alvará judicial ou escritura pública de inventário e partilha.” (NR)
IV – o § 4° do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15
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§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças no PORTAL DA NOTA CURITIBANA até um dia antes da data de cada sorteio.”
V – os incisos I e II do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
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I – à Assessoria de Projetos da Informação – ASPI, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, que deverá:
a) publicar no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba o hash do conjunto CPF/MF e respectivos números dos bilhetes gerados;
b) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;
c) zelar pela guarda, manutenção e segurança dos notebooks, softwares e materiais utilizados na apuração dos bilhetes premiados;
d) publicar no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba o hash do algoritmo matemático para geração dos bilhetes premiados elaborado pela pessoa jurídica contratada para esse fim ou responsável pelo desenvolvimento do sistema para os sorteios;
e) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores.
II – à Secretaria Municipal de Finanças, quanto à fiscalização dos atos relativos à realização do sorteio de prêmios e utilização de créditos, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, que poderá, dentre outras providências:
a) suspender a concessão e a utilização do crédito, bem como a realização do sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
b) cancelar a utilização do crédito de que trata o inciso II do art. 19 deste regulamento, se a ocorrência de irregularidade for confirmada em regular processo administrativo;
c) acompanhar os procedimentos de auditorias prévia e externa;
d) encaminhar ao Departamento de Controle Financeiro – FCF da Secretaria Municipal de Finanças a relação dos contemplados.” (NR)
Art. 2° O Anexo I do Decreto Municipal n° 1.712, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 15° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os tomadores de serviços, pessoas físicas, farão jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, em 15% (quinze por cento), aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e.
§ 1° No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2%(dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento, na data do respectivo vencimento, em conformidade com a citada lei.
§ 2° Os créditos são pessoais e intransferíveis, excetuado o caso de morte, quando os créditos poderão ser repassados ao(s) herdeiro(s), desde que válidos e disponíveis e a solicitação seja autorizada por alvará judicial ou conste em escritura pública de inventário e partilha.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de julho de 2024.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
CRISTIANO HOTZ
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
(*) Republicado no DOM de 02.07.2024 por ter saído com incorreções na original.