O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 15.628.831-4,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 11.810, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o “caput” poderá ser transferido até 4.670,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”.
Art. 2° O parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 12.183, de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o “caput” poderá ser transferido até 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Curitiba, em 29 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda