DECRETO N° 99.347, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 24.09.2024)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do convênio ICMS n° 086, de 5 de julho de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000034458/2024,
Considerando o disposto no § 10 do art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
Considerando a promoção de política de sustentabilidade ambiental; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 86, de 5 de julho de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos adianta indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso XXVIII e o § 14, ambos ao art. 12:
“Art. 12. O imposto será diferido:
(…)
XXVIII – nas seguintes operações, quando destinadas a Biorrefinaria em Alagoas, observado o disposto no § 14 deste artigo:
a) a saída interna de melaço para fabricação de Etanol Anidro Combustível, Combustível Sustentável de Aviação – SAF, Biometano, Biogás, Metanol ou CO2; e
b) a saída interna de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovida por geradora de energia termoelétrica, para utilização na fabricação dos produtos a que se refere a alínea a deste inciso.
(…)
§ 14. Relativamente ao diferimento previsto no inciso XXVIII deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – para os fins do referido inciso, considera-se Biorrefinaria o estabelecimento industrial com o propósito específico de processar exclusivamente os resíduos agroindustriais, incluindo os provenientes da produção de açúcar, que resulte em biocombustíveis com emissão de carbono de até 10 gCO2 Eq/MJ, medidos no ponto de carregamento da unidade industrial;
II – aplica-se também em relação ao retorno de Combustível Sustentável de Aviação – SAF, Biometano, Biogás, Metanol e CO2, no caso em que a saída a que se refere a alínea a do referido inciso XXVIII seja para industrialização por conta em favor do remetente produtor de álcool em Alagoas; e
III – encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:
a) na hipótese das alíneas a e b do referido inciso XXVIII, no momento da saída do produto resultante da industrialização ou utilização, respectivamente, sendo:
1. o imposto diferido considerado incluído no imposto da respectiva saída, vedada a apropriação de crédito do imposto diferido; e
2. dispensado o pagamento do imposto diferido na saída para o exterior (Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017; art. 286, § 13, I, do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia).
b) se ao produto ou bem for dada destinação diversa da prevista neste inciso, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se o diferimento não existisse.” (AC)
II – o item 120 à Parte II do Anexo I:
“120 – As aquisições internas e a importação de bens destinados ao ativo imobilizado de Biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação – SAF, Biometano, Biogás, Metanol e CO2 (Convênio ICMS 86/24).
Nota 1. A isenção prevista no caput deste item aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições interestaduais.
Nota 2. Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer que, decorrido o período de 2 (dois) anos da aquisição de bem referido no caput deste item, implica perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, caso o estabelecimento não esteja fabricando Combustível Sustentável de Aviação – SAF, Biometano, Biogás, Metanol ou CO2.
Nota 3. A condição de fabricante de Combustível Sustentável de Aviação (“SAF”), Biometano, Biogás, Metanol ou CO2 deve ser comprovada pela emissão de documento fiscal contendo tais mercadorias.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador