DECRETO N° 99.608, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 15.10.2024)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às microempresas optantes pelo Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000035665/2024,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 748-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse os valores e condições a seguir estabelecidos, ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN n° 123, art. 18, § 20):
I – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para microempresas com classificação na categoria A do Programa Contribuinte Arretado, nos termos da Lei Estadual n° 8.085, de 28 de dezembro de 2018;
II – RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para microempresas com classificação na categoria B do Programa Contribuinte Arretado, nos termos da Lei Estadual n° 8.085, de 2018; e
III – R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos demais casos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de outubro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador