(DOM de 29/12/2011)
Dispõe sobre o cadastro a que se refere o Decreto Municipal n.º 1.676, de 30 de novembro de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, de 30 de novembro de 2010 as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba quando prestarem os serviços descritos:
a) na Tabela I do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente as operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de Curitiba;
b) na Tabela II do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente as sociedades seguradoras estabelecidas no Município de Curitiba;
c) na Tabela III do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente as sociedades de capitalização estabelecidas no Município de Curitiba;
d) na Tabela IV do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente as agencias de viagens, agencias de viagens e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de Curitiba.
§ 1º As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas I, II, III e IV do anexo, parte integrante deste decreto, para tomadores de serviços não relacionados nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, deverão inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) na conformidade do que dispõe o Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
§ 2º Os tomadores de serviços descritos nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ serão responsáveis pela inscrição dos prestadores dos serviços tratados nas Tabelas das respectivas alíneas, em cadastro denominado CPOM Simplificado, por meio da internet, no endereço eletrônico http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/iss, devendo seguir as instruções constantes no Manual – CPOM Simplificado disponível no endereço eletrônico mencionado.
§ 3º A inscrição no cadastro CPOM Simplificado será considerada regular a partir da data do cadastramento efetuado na conformidade do § 2º.
§ 4º Os serviços relacionados nas Tabelas I, II, III e IV deverão ser executados fora do Município de Curitiba, a não observância deste dispositivo sujeitara o tomador ao disposto no Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 2º Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010 as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba quando prestarem os serviços descritos na Tabela V do anexo deste decreto, para preposto ou representante, em transito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de Curitiba.
§ 1º O tomador de serviços que se enquadrar na situação descrita acima fica dispensado de efetuar a inscrição dos prestadores no cadastro CPOM Simplificado, nos moldes do artigo 1º, § 2º deste decreto e da retenção na fonte do imposto devido.
§ 2º O prestador de fora que se enquadrar na situação descrita acima fica dispensado de efetuar sua inscrição no cadastro de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 3º Aplica-se, no que couber, o disposto do Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 4º As situações especiais relacionadas ao cadastro CPOM Simplificado, a critério da autoridade administrativa, poderão ser regulamentadas por portaria.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO 29 DE MARCO, em 19 de dezembro de 2011.
LUCIANO DUCCI
Prefeito Municipal
JOÃO LUIZ MARCON
Secretário Municipal de Finanças
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N° 2.051/2011
ANEXOS
TABELA I
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
4 |
01 |
Medicina e biomedicina |
4 |
02 |
Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4 |
03 (*) |
Clinicas, laboratórios, ambulatórios e congêneres. |
4 |
04 |
Instrumentação cirúrgica. |
4 |
05 |
Acupuntura |
4 |
06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4 |
07 |
Serviços farmacêuticos |
4 |
08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4 |
09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. |
4 |
10 |
Nutrição. |
4 |
11 |
Obstetrícia. |
4 |
12 |
Odontologia. |
4 |
13 |
Ortóptica |
4 |
14 |
Próteses sob encomenda. |
4 |
15 |
Psicanálise. |
4 |
16 |
Psicologia. |
4 |
18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4 |
19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4 |
20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológico de qualquer espécie. |
4 |
21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4 |
22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4 |
23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operados do plano mediante indicação do beneficiário. |
10 |
01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
(*) Item/Subitem parcial |
TABELA II
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
10 |
01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
14 |
01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto |
14 |
03 |
Recondicionamento de motores. |
14 |
12 |
Funilaria e lantemagem |
18 |
01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
24 |
01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 |
01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
TABELA III
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
10 |
02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
TABELA IV
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
9 |
02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
TABELA V
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
14 |
01(*) |
Conserto e manutenção de veículos. |
(*) Item/Subitem parcial. |