DOE RJ 11/04/2014
Dá nova redação aos dispositivos do Decreto n.º 44.473, de 11 de novembro de 2013, que menciona, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as alterações promovidas na Lei n.º 6.571, de 31 de outubro de 2013, pela Lei n.º 6.709, de 14 de março de 2014, o que consta do processo n.º E-04/073/24/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º O título do Capítulo IV e o caput do art. 4.º, o caput do art. 5.º e o caput do art. 9.º do Decreto n.º 44.473, de 11 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o título do Capítulo IV e o caput do art. 4.º:
“CAPÍTULO IV
DAS ME/EPP AUTUADAS OU EXCLUÍDAS”
“Art. 4.º Observadas as demais disposições fixadas nos arts. 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 6.571/13, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de maio de 2014, conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único deste Decreto, relativamente a autos de infração lavrados pela Fiscalização do ICMS em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares:”
II – o caput do art. 5.º:
“Art. 5.º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal poderá, até 30 de maio de 2014, apresentar denúncia relativa a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, nos temos do art. 12-A da Lei n.º 5.147/07, com a redação dada pela Lei n.º 6.571/13, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados no art. 2.º deste Decreto.”
III – o caput do art. 9.º:
“Art. 9.º Considerando a possibilidade de regularização concedida às ME/EPP consoante o disposto no art. 4.º deste Decreto, ficam suspensos, até 30 de maio de 2014:”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA