DOM de 15/04/2014
Proíbe a comercialização de produtos óticos em estabelecimentos não credenciados.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a comercialização ou distribuição de lentes de grau e outros produtos óticos similares nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.
§ 1° Entendem-se como produtos óticos e oftálmicos lentes oftálmicas e de contato incolores, coloridas ou filtrantes, feitas de qualquer matéria-prima, com dioptria ou não, armações para óculos, óculos com grau, óculos de proteção solar e óculos de segurança, comercializados em estabelecimentos de ótica básica ou plena.
§ 2° Excetuam-se do disposto no artigo primeiro, os óculos de proteção solar e os óculos de segurança com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, cuja comercialização poderá ser realizada em estabelecimento idôneo.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria;
II – multa de 10 (dez) a 80 (oitenta) UFMs – Unidade Fiscal do Município de Manaus.
Parágrafo único. A fiscalização do comércio de produtos oftálmicos ficará a cargo da Vigilância Sanitária.
Art. 3° A licença para funcionamento, emitida e renovada anualmente pela Vigilância Sanitária, somente será fornecida à empresa de ótica básica ou plena que possuir um profissional ótico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 15 de abril de 2014
SILDOMAR ABTIBOL
Prefeito de Manaus, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil