DOE ES 05/08/2014
Regulamenta o licenciamento ambiental de barragens para fins agropecuários e/ou usos múltiplos no Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III e o previsto no Art. 187 da Constituição Estadual, e amparado no Art. 225 da Constituição Federal, com como nas Leis Estaduais n° 4.701/1992, 5.818/1998 e 7.058/2002, e ainda o que consta do processo n° 65726537/2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A construção, reforma, ampliação ou funcionamento de barragens para fins agropecuários e/ou usos múltiplos, no Estado, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente, nos termos da legislação ambiental vigente e neste Decreto.
Art. 2° Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens previstas no Art. 1°.
§ 1° O IDAF poderá delegar aos municípios a competência para licenciar as barragens classificadas como Tipos I e II, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA para tal fim.
§ 2° O IDAF estabelecerá e detalhará, por meio de Instrução Normativa, as informações ou critérios relativos aos estudos e projetos técnico-ambientais, bem como a documentação necessária à efetiva realização do licenciamento ambiental previsto neste Decreto.
§ 3° Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias para o IDAF realizar a publicação da Instrução Normativa prevista no § 2°.
Art. 3° Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens não previstas neste Decreto.
Art. 4° O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER se responsabilizará pela capacitação técnica de seus quadros e de outras instituições públicas e privadas e, complementarmente, atuará na elaboração e acompanhamento de projetos e laudos para os agricultores familiares.
Art. 5° Entende-se, para os fins previstos neste Decreto, por:
I – agropecuários – atividades relacionadas ao setor agropecuário, tais como irrigação, reserva de água, ecoturismo ou turismo rural, dessedentação de animais e aquicultura;
II – usos múltiplos – captação para abastecimento humano, regularização de vazão, isoladas ou conjuntamente com alguma atividade descrita no inciso I.
III – área de empréstimo – termo usado para identificar o local de onde foi retirado material para a construção da barragem;
IV – barragem – construção transversal a um curso de água, ou ao sentido de escoamento natural, com finalidade de armazenar águas em determinado trecho, regular o escoamento ou derivar suas águas para canais;
V – represa – reservatório de água formado em função da construção de uma barragem em um curso de água utilizada para fins diversos;
VI – vertedouro – dispositivo de segurança, construído com a finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório em caso de cheia;
VII – dispositivo de vazão mínima (monge ou outros) – mecanismo hidráulico capaz de proporcionar a vazão remanescente do rio à jusante de uma barragem;
VIII – catádromo – migração estacionai de peixe de água doce que desce o rio para desovar no mar;
IX – ecossistema aquático – sistema aberto que inclui, em uma certa área, todos os fatores físicos e biológicos do ambiente aquático e suas interações;
X – piracema – migração anual de grandes cardumes rio acima na época da desova ou com as primeiras chuvas;
XI – sítio arqueológico – área onde existe vestígio de ocupação pré-histórica humana, onde as atividades antrópicas devem ser disciplinadas e controladas;
XII – sítio espeleológicos – área destinada a proteger cavernas, incluindo seu conteúdo mineral, hídrico e biológico contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas;
XIII – sítio paleontológico – local onde se processa uma pesquisa e coleta de material paleontológico.
CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS
Art. 6° As barragens serão classificadas considerando o parâmetro área inundada:
I – Tipo I: área inundada menor ou igual a 2,0 ha;
II – Tipo II: área inundada maior que 2,0 ha e menor ou igual a 15,0 ha;
III – Tipo III: área inundada maior que 15,0 ha e menor ou igual a 30 ha;
IV – Tipo IV: área inundada maior que 30 ha.
1° Além daquelas definidas no inciso III, enquadram-se como Tipo III aquelas barragens cujos projetos requeiram a relocação de uma ou mais habitações familiares;
2° Além daquelas definidas no inciso IV, enquadram-se como Tipo IV aquelas barragens:
I – cuja área haja ocorrência de sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, espeleológicos, paisagístico e cultural;
II – cujos projetos exijam a relocação de pequenos núcleos populacionais.
III – cujos projetos exijam relocação de rodovias.
3° Quando se tratar de relocação de edificação pertencente ao próprio requerente, a barragem deverá a ser classificada somente pela área inundada.
CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7° Os projetos de barragens classificadas como Tipo I serão licenciados por meio de procedimentos simplificados, através da emissão da Licença Simplificada.
Art. 8° Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as barragens construídas e a construir que possuírem represa menor ou igual a 1 hectare e volume armazenado menor ou igual a 10.000 metros cúbicos, sendo obrigatória a realização de um cadastro das mesmas junto ao IDAF.
§ 1° Por meio de Instrução Normativa, o IDAF poderá restringir a dispensa descrita no caput, desde que justificado tecnicamente.
§ 2° A dispensa descrita no caput deste artigo não desobriga os responsáveis legais pelas barragens de verificar os critérios relacionados à supressão de vegetação na área da atividade em tela, bem como de cumprir as normas técnicas de segurança para barragens estabelecidas pelo IDAF.
§ 3° As normas para a realização do cadastro descrito no caput deste artigo serão definidas pelo IDAF conforme disposto no § 2° do artigo 2° deste decreto, em instrução normativa própria.
Art. 9° As barragens classificadas como Tipos II, III e IV serão licenciados por meio da emissão de:
I – Licença Ambiental de Regularização, no caso de barragens em operação;
II – Licença Ambiental de Prévia e de Operação, no caso de barragens a serem construídas.
Art. 10. Para o licenciamento ambiental das barragens previstas neste decreto, não será exigido como documento obrigatório a outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitida pelos órgãos competentes, devendo tal documento ser requerido pelo(s) usuário(s) para a utilização da água armazenada.
CAPÍTULO IV – DAS TAXAS
Art. 11. As taxas referentes às licenças ambientais expedidas pelo órgão licenciador serão cobradas de acordo com o que dispuser a legislação de taxas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Estende-se às barragens classificadas como tipo III e IV o tratamento previsto no Decreto Estadual n° 3410-R, de 15 de outubro de 2013.
Art. 13. A inobservância das normas previstas neste decreto implicará na aplicação das sanções previstas na legislação ambiental em vigor pelo órgão licenciador.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos n° 1936-R de 10 de outubro de 2007 e n° 2401-R de 07 de novembro de 2009.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória/ ES, aos 04 dias do mês de agosto do ano de 2014, 193° da Independência; 126° da República; e 480° do início da Colonização do Solo Espiritossantense.