O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art.12 do Decreto nº 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI / SUPAT / DIVISA / FMS / SMS / VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE – e Comitê PRO PIAUÍ;
CONSIDERANDO o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto nº 19.085, de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto nº 19.116, de 22 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo Único deste Decreto, o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para o setor relativo a Salão de Beleza e Serviços Afins (serviços de manicure e pedicure, podologia, depilação, barbearia, estética e maquiagem).
Art. 2º O Protocolo Específico, aprovado por este Decreto, complementa o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040, de 19 de junho de 2020, em relação ao setor a que se refere, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ,instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020.
§ 1º Poderão funcionar a partir do dia 10 de agosto, os estabelecimentos que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico aprovado na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.
§ 3º A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.
Art. 3º O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ – podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da covid-19.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de Agosto de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 – PRO PIAUÍ
PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 032/2020
ORIENTAÇÕES PARA EMPREGADORES, TRABALHADORES E CLIENTES DOS SALÃO DE BELEZA E SERVIÇOS AFINS: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DO SARS-CoV-2 (COVID-19)
SETOR:
Salão de Beleza e Serviços Afins.
ATIVIDADES:
Salão de Beleza e Serviços Afins: Salão de Beleza, serviços de manicure e pedicure, podologia, depilação, barbearia, estética e maquiagem.
PROTOCOLO GERAL:
Todas as atividades desta área devem seguir previamente o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional frente à Pandemia. Para complementar a segurança necessária devem seguir as precauções específicas, abaixo relacionadas.
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA SALÃO DE BELEZA E AFINS:
Uma nova realidade se apresenta e para isso somos chamados à responsabilidade de nossas ações, a fim de evitarmos a propagação do vírus e a nossa contaminação. O protocolo aqui apresentado propõe medidas ao setor de Salão de Beleza e Serviços Afins e define algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco, mas precisamos ter em mente que cabe a cada um realizar a sua parte e mais um pouco para conseguirmos manter nosso ambiente de trabalho saudável. Se não mudarmos nosso pensamento, não olharmos o nosso dia a dia com responsabilidade, não nos tornarmos protagonistas dessa mudança, todos os esforços realizados podem ser em vão frente à COVID-19. Nesse sentido, seguem as medidas a serem adotadas:
1. Deve-se evitar aglomerações. Os atendimentos devem ser previamente agendados via aplicativo de mensagens instantâneas ou contato telefônico, e com horário marcado;
2. Disponibilizar lavatórios/pias com água e sabão/sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal, e álcool a 70% na entrada do serviço e em locais estratégicos para que os clientes e trabalhadores façam a higienização das mãos com frequência;
3. Durante o agendamento do atendimento questionar se o cliente apresenta sinais ou sintomas de problemas respiratórios, síndromes gripais (coriza, tosse seca, dor de garganta), mialgia, diarreia, cefaleia, perda parcial ou total de olfato ou paladar, orientando o adiamento do atendimento no mínimo 7 (sete) dias após os sintomas;
4. Orientar que as pessoas do grupo de risco 1 venham no primeiro horário do dia ou horário de menor fluxo de pessoas;
5. No momento do agendamento, o serviço deve recomendar que os clientes tragam seus utensílios de uso individual para atendimentos de manicure, pedicure, podologia e maquiagem. E recomende que compareçam ao serviço com modelo de máscara que prenda a orelha e permanecer durante todo horário de atendimento;
Atenção: Recomendar aos clientes que não utilizem modelos de máscaras que prendam atrás da cabeça, pois inviabilizam a execução de alguns procedimentos de beleza e estética;
6. No agendamento recomendar que os clientes tragam 01 (uma) máscara de reserva, caso ocorra alguma intercorrência (umidade, sujidade, etc.) e traga um saco plástico para colocar seus pertences;
7. Caso o cliente não leve o saco plástico, disponibilizá-lo na entrada da empresa/estabelecimento para a guarda dos pertences, de modo que o cliente possa permanecer com eles no interior do estabelecimento durante o seu atendimento de forma segura e com redução do risco de contaminação;
8. Os horários devem ser organizados de forma a não haver espera (horário marcado), no caso de imprevistos que ocasionem atrasos nos atendimentos os clientes devem ser avisados antecipadamente. Se ainda assim, houver necessidade de permanência de clientes na sala de espera/recepção, eles devem manter distanciamento mínimo de 2 metros e algumas cadeiras devem ser isoladas alternadamente;
9. A empresa/estabelecimento deve definir medidas administrativas para reduzir, dentro do possível, o número de transeuntes e acompanhantes. Estes devem comparecer somente em casos imprescindíveis. Crianças também devem ser evitadas nos salões de beleza e serviços afins;
10. Fazer marcações no piso para evitar proximidade entre os clientes do serviço e garantir o distanciamento mínimo de 2 metros, inclusive quanto ao posicionamento das cadeiras de atendimento;
11. Disponibilizar tapete sanitizante pedilúvio na entrada da empresa/estabelecimento;
12. Não disponibilizar garrafas de café e recipientes com bolos, biscoitos ou qualquer outro aperitivo para evitar contaminação no manuseio desses utensílios;
13. Os lanches, cafés e refeições deveram ser consumidos somente em ambiente adequado, como copas, cantinas e refeitórios. Proibido o consumo nas salas de trabalho, recepção, corredores ou qualquer outro setor;
14. Priorizar métodos eletrônicos de pagamento e disponibilizar barreiras (vidro, acrílico ou acetato) de proteção física para caixas e afins;
15. No ato da comprar exigir a emissão da Nota Fiscal dos produtos químicos (shampoo, condicionador, cremes hidratantes, tinturas e outros) deve-se sempre incluir lote, validade e fabricação do referido produto, permitindo assim a rastreabilidade em toda a cadeia produtiva;
16. Recomendar aos fornecedores o envio de mostruário, orçamentos e notas fiscais por meio on-line;
17. Eliminar bebedouros de bico injetor e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados);
18. Retirar itens fáceis de serem compartilhados como revistas, jornais, folders, cartilhas, informes publicitários e brinquedos infantis;
19. Reduzir o número de produto em exposição, objetivando menor manipulação pelos clientes e facilidade na higienização dos produtos e do ambiente;
20. Devem ser utilizados alertas visuais (cartazes, placas e pôsteres, etc) na entrada da empresa/estabelecimento para fornecer aos clientes as instruções sobre a forma correta para a higiene das mãos com água e sabão/sabonete líquido e/ou álcool a 70%, além de outras medidas higienicossanitárias para prevenção e controle da COVID-19;
21. Substituir mostruário impressos de cores de tinturas de cabelo e esmaltaria, assim como, modelos de cortes de cabelo, por opções virtuais;
22. O serviço deverá dar preferência ao uso de utensílios/artigos descartáveis em atendimento à clientela nos serviços de manicure, pedicure, podologia, depilação, barbearia, maquiagem e estética;
23. O material de manicure, pedicure e podologia que não for possível a opção pelo descartável, deve ser esterilizado na autoclave com tempo e temperatura dentro dos padrões recomendados;
24. Diminuir a quantidade de esmaltes expostos, higienizando os mesmos a cada cliente, evitando a manipulação destes;
25. Utilizar para as cutículas, sacos e luvas hidratantes descartáveis. Não utilizar bacias com água para deixar mãos e pés de molho;
26. Só é possível fazer procedimentos que exijam a retirada da máscara do cliente, como maquiagem, se fornecer bochechos com Peróxido de Hidrogênio a 1% antes de cada atendimento (O SARS-CoV-2, agente causador Covid-19, é vulnerável à oxidação), para reduzir a carga viral salivar. Após o procedimento a máscara deve ser imediatamente recolocada;
27. Só é permitido a realização de maquiagem, se o material for do cliente, incluindo pincéis e batons, ou se o salão utilizar produtos individuais e fracionados;
28. Não compartilhar pinça para retirada de pêlos (sobrancelhas ou outras regiões), ela deve ser de uso individual. O cliente deve levar a pinça ou dar preferência ao método de retirada com linha descartável;
29. Antes de qualquer procedimento capilar, os cabelos e as orelhas devem ser lavados para minimizar o índice de contaminação;
30. As escovas, bobs, pentes e outros utensílios devem ser higienizados de molho na solução clorada (1 colher de sopa de cloro/hipoclorito de sódio para 1 litro de água);
31. Utilizar nos clientes preferencialmente toucas descartáveis ou higienizados de molho na solução clorada (1 colher de sopa de cloro/hipoclorito de sódio para 1 litro de água);
32. Utilizar capas preferencialmente descartáveis. As capas de tecido lavável, assim como as toalhas, devem ser higienizadas de forma adequada (lavagem e secagem) e não reutilizadas nos clientes em sequência;
33. Aparador de pelos, secadores e pranchas para cabelos devem ser higienizados a cada cliente com álcool a 70%;
34. A cera para depilação deve ser diluída individualmente a cada cliente, bem como, todos os materiais e utensílios utilizados devem ser descartáveis;
35. As macas e cadeiras para procedimento devem ser revestidas com plástico e higienizadas com álcool a 70% no início do dia e no intervalo entre cada atendimento;
36. A bancada deve ter somente material utilizado para o serviço que estiver sendo executado;
37. Utilizar produtos químicos registrados, notificados ou autorizados pela ANVISA com indicação de uso em procedimento capilar, estético e que não cause danos no contato com a pele. Pois a exposição a produto tóxico pode causar diversos males a saúde, dentre eles, alergias e comprometimento das vias respiratórias, o que tornaria o trabalhador mais vulnerável a COVID-19;
38. Não permitir a realização de procedimentos simultâneos no mesmo cliente, exceto quando respeitar o distanciamento de 2 metros entre as estações de atendimento;
39. No ato do atendimento, os trabalhadores devem higienizar as mãos com água e sabão ou sabonete líquido, e/ou álcool a 70%, usar óculos de proteção ou protetor facial (face shield), máscara e avental/jaleco de proteção. Luvas só precisam ser usadas quando o procedimento exigir, mas lembrando que o uso das luvas não substitui a lavagem das mãos;
40. Os trabalhadores devem manter os cabelos presos ou usar touca descartável;
41. Os trabalhadores devem evitar usar adornos, como pulseiras, brincos, colares, anéis, relógios etc. E evitar usar celular durante os procedimentos;
42. Profissionais não devem tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas, assim como, superfícies do ambiente;
43. Manter à disposição e em locais estratégicos álcool a 70% para utilização dos clientes e funcionários do local;
44. Os utensílios/artigos não-descartáveis utilizados no atendimento à clientela deverão ser higienizados, desinfetados e/ou esterilizados após cada uso, dependendo da indicação do fabricante;
45. Priorizar sempre a ventilação natural, mantendo portas e janelas abertas. Quando necessitar usar o condicionador de ar, o mesmo deve ser ligado deixando alguma abertura para renovação do ar. Manter limpos !ltros e dutos do aparelho de ar-condicionado;
46. Providenciar, quando possível, em relação às medidas de infraestrutura, filtros de alta eficácia e garantir que a renovação/circulação de ar atenda às prescrições da ABNT, abstendo-se de manter o local de trabalho sem renovação de ar;
47. Organizar o funcionamento dos refeitórios de forma a evitar aglomerações, mantendo o distanciamento mínimo de 2 metros entre os trabalhadores, providenciar retirada dos assentos intermediários para evitar o contato dos trabalhadores durante as refeições/lanches, orientando para que sejam evitadas conversas;
48. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas do refeitório, fazendo a desinfecção com hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5% ou álcool a 70%. Após as refeições ou lanches, os utensílios utilizados devem ser lavados com água e sabão, deixando-os permanecer ensaboados de 30 a 40 segundos, posteriormente, enxague bem em água corrente;
49. As refeições e bebidas devem ser servidas individualmente, preferencialmente em embalagens descartáveis e fechadas. Seguir o Protocolo Específico para os serviços de alimentação e bebidas;
50. No refeitório da empresa, o trabalhador deve retirar sua máscara ao se sentar para fazer seus lanches e refeições, acondicioná-la em saco plástico ou saco de papel individual para, posteriormente, fazer o descarte da máscara em lixeiras com tampa e pedal. Após o término da refeição deve-se proceder a higienização das mãos (dispor de álcool a 70% nas mesas ou em locais bem próximos) e colocar uma nova máscara, sendo que o cuidado com a máscara é de responsabilidade de cada trabalhador;
51. Quando receber matéria-prima e insumos deve-se ter o cuidado com a higienização com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% das embalagens;
52. Todos os objetos e superfícies de maior manipulação pelos profissionais e clientes (corrimãos, maçanetas de porta, bancadas, teclado de computadores, mouse, calculadora, maquinetas de cartão, etc.) devem ser mantidas limpas e desinfetadas com álcool a 70% ou hipoclorito de 0,1 a 0,5% com frequência;
53. No caso de superfície ou piso apresentar matéria orgânica visível (como sangue, por exemplo) deve-se inicialmente proceder à retirada do excesso da sujidade com papel/tecido absorvente e, posteriormente, realizar a limpeza e desinfecção;
54. Quanto ao uso e manuseio das roupas utilizadas no atendimento ao cliente: bata, capote, toalha, roupão, lençóis para macas e outros, devem ser trocadas e higienizadas após cada uso. Para cobrir a maca, utilize preferencialmente rolo de papel descartável. Na retirada da roupa suja, deve haver o mínimo de agitação e manuseio. Essas roupas devem ser acondicionadas e transportadas em recipientes ou sacos fechados e podem ser lavadas como de costume. Lembrando ainda a importância do uso de EPIs durante o manuseio e transporte das roupas sujas, bem como, a lavagem das mãos após essas ações;
55. Intensificar a frequência de limpeza e desinfecção dos ambientes: salas, banheiros e locais de uso público, assim como, as áreas de acesso restrito: entradas exclusivas para funcionários, vestiário, lavanderias e escritórios, utilizando hipoclorito de sódio ou outro produto registrado na ANVISA;
56. Os resíduos devem ser acondicionados em 2 sacos plásticos só preenchidos até 2/3 da sua capacidade, os sacos devem ser fechados, de preferência com lacre. Os funcionários responsáveis pela limpeza devem usar os EPIs adequados e lavar as mãos após o manuseio dos resíduos;
57. Os trabalhadores que retornam diariamente as suas residências, recomenda-se tomar banho e deixar roupas e sapatos ao ar livre e proceder lavagem das mesmas com água e sabão;
58. A empresa/estabelecimento que tem até 19 funcionários, deverá seguir o Protocolo Geral e este Protocolo Específico, devendo o responsável e/ou proprietário realizar o treinamento da sua equipe e a efetivação do PLANO SIMPLIFICADO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO SIMPLIFICADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, o qual deve ser preenchido no site PRO PIAUÍ, link para acesso: http://propiaui.pi.gov.br, apresentando as evidências (Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, entre outras) em anexo, as quais devem ser pertinentes às medidas sanitárias do Protocolo Geral e às especificidades deste Protocolo;
59. A empresa/estabelecimento que possuir 20 ou mais trabalhadores deverá preencher o PLANO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO AMPLIADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, no site PRO PIAUÍ, link http://propiaui.pi.gov.br, devendo anexar evidências (Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, entre outras) das medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural, para minimizar a exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente laboral, próprios ou terceirizados, bem como a propagação dos casos para a população em geral. O referido plano poderá ser preenchido pelos mesmos profissionais responsáveis pelos programas de gerenciamento de riscos exigidos pelas normas regulamentares de segurança e saúde do trabalho, tendo a responsabilidade do gestor e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 4. Quando a empresa dispuser de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nos termos da NR 5 e normas afins, a referida comissão deverá participar da execução, fiscalização e publicidade do Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19.