O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos, para 31 de dezembro de 2022, o lançamento e o pagamento do ICMS relativos à importação de bens e mercadorias, inclusive suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público no Estado do Maranhão que estejam sob regime de intervenção do Estado.
Parágrafo único. O diferimento fica estendido a empresas contratadas pela empresa concessionária ou permissionária de que se refere o caput deste artigo para os bens e mercadorias destinados ao serviço contratado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil