DECRETO Nº 5.319, DE 27 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 27.03.2024)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 189/2023 e 226/2023, que prorrogam as disposições dos Convênios neles especificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 189, de 8 de dezembro de 2023, e 226, de 21 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.799.805- 0,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 941ª Altera o § 12 do art. 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§12. Até 30.4.2026, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão:
“CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$…..”
(Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).”;
Alteração 942ª Prorroga para 31.12.2024 o benefício fiscal de que trata o item 67 do Anexo V (Convênio ICMS 226/2023);
Alteração 943ª Prorroga para 30.4.2026 o benefício fiscal de que trata o item 79-A do Anexo V (Convênio ICMS 189/2023);
Alteração 944ª Prorroga para 30.4.2026 os benefícios fiscais de que tratam os itens:
I – 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 64, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 84-A, 93, 94, 100, 103, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 131, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 162, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 226/2023);
II – 1, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 29 e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 226/2023);
III – 1, 17, 38-A, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 226/2023).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2024, em relação à alteração 943ª;
II – 1º de maio de 2024, em relação às demais alterações.
Curitiba, em 27 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda