O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5085 – No “caput” do inciso XXXI do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“NOTA 04 – O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM.”
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 26/12/17 e 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5086 – No Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02 do “caput” do art. 104, conforme segue:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR e SP.
NOTA 02 – Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17.”
ALTERAÇÃO Nº 5087 – No item VI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 e ficam acrescentados os números 29 a 32, conforme segue:
ITEM VI – PRODUTOS FARMACÊUTICOSNOTA – Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III. | |||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
“13 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva | 3006.60.00 | 13.005.00 |
14 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa | 3006.60.00 | 13.005.01 |
15 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra | 2936 | 13.006.00″ |
“18 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva | 3002 | 13.008.00 |
19 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa | 3002 | 13.008.01 |
20 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva | 3002 | 13.009.00 |
21 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa | 3002 | 13.009.01 |
22 | Preservativo – neutra NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do RN. | 4014.10.00 | 13.013.00 |
23 | Seringas, mesmo com agulhas – neutra | 9018.31 | 13.014.00″ |
“25 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra | 3926.90.90 9018.90.99 |
13.016.00″ |
“29 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva | 3006.60.00 | 13.005.02 |
30 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa | 3006.60.00 | 13.005.03 |
31 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva | 3006.60.00 | 13.005.04 |
32 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa | 3006.60.00 | 13.005.05″ |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.