DECRETO N° 7.396, de 23 de setembro de 2024
(DOE de 23.09.2024)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, dispondo sobre a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 234, de 22 de dezembro de 2017, e n° 142, de 14 de dezembro de 2018, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.702.553-0,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1100ª O art. 126 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias descritas no §1° do art. 125, com destino a revendedor localizado em território paranaense, será o valor correspondente ao PMPF, conforme valores veiculados em norma de procedimento fiscal (inciso I da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).
§1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).
§2° A norma de procedimento fiscal de que trata o caput também estabelecerá:
I – como as entidades representativas do setor de medicamentos participarão da apuração dos valores do PMPF;
II – as fases e períodos em que serão apurados os valores de base de cálculo, assim como a metodologia de pesquisa e os critérios a serem utilizados para sua obtenção;
III – as especificações para publicação dos valores de base de cálculo de cada mercadoria.”;
Alteração 1101ª O art. 126A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126A. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes para as operações com os medicamentos disponibilizados no âmbito do Programa ”Farmácia Popular do Brasil”, conforme Decreto Federal n° 5.090, de 20 de maio de 2004, será o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor obtido na forma prevista no caput do art. 126.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2024.
Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda