DECRETO PMB N° 111.344, DE 24 DE JUNHO DE 2024 (*)
(DOM de 25.06.2024)
Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada-PRI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo artigo 94, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expe-dir atos próprios da atividade administrativa, a teor do artigo 94, inciso XX, da LOMB; e
CONSIDERANDO o artigo 160, da Lei n° 7.056, de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – CTRMB); e
CONSIDERANDO o grande impacto que tende sofrer a arrecadação da Dívida Ativa do Município, após a fixação de tese com efeito de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE 1355208, onde ficou definido que o ajuizamento de execuções fiscais dependerá da adoção prévia de medidas de conciliação; e
CONSIDERANDO os termos da Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF); e
CONSIDERANDO a necessidade da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem do Município de Belém (CNBel) dispor de plano negocial válido para implementar a cultura da pacificação dos conflitos eda necessária desjudicialização e redução da taxa de congestionamento das execuções fiscais; e
CONSIDERANDO os termos do artigo 11-A, da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de1997 e Provimento n° 168, de 27 de maio de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de solução negocial prévia ao protesto; e
CONSIDERANDO , ainda, a Lei n° 9.335, de 13 de outubro de 2017, que autoriza a instituição de Programas de Regularização Incentivada (PRI), no âmbito do Município de Belém,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada (PRI) referente aos créditos tributários e não tributários em atraso, relativos a exercícios anteriores ao presente exercício fiscal, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto.
§ 1° Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o tributo sujeito à retenção na fonte, o tributo devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/PJ) relativo ao período em que o contribuinte for optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e os créditos tributários relativos à taxa para autenticação da guia por ausência de movimento econômico.
§ 2° O PRI ora instituído terá vigência do dia 01 de julho a 31 de dezembro, do corrente exercício fiscal.
§ 3° Os débitos que estejam sendo discutidos em ações judiciais, nas quais haja depósito em pecúnia, estes serão convertidos em renda do Município de Belém, e o saldo remanescente será parcelado de acordo com as condições previstas no presente Decreto.
Art. 2° Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no PRI, atualizados monetariamente e com todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.
Art. 3° O parcelamento de que trata este Decreto abrange também os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I – reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II – concessão de medida liminar em mandado de segurança; e
III – concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.
§ 1° O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I, deste artigo, será considerado como desistência automática e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.
§ 2° O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, deste artigo, está condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações.
§ 3° A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiverem andamento.
§ 4° A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de trinta dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal/Procuradoria Geral do Município, de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.
Art. 4° Os saldos devedores em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o sujeito passivo tenha sido beneficiado ou não com redução de juros e multas de mora, em programas de regularização incentivada anteriores, poderão ser contemplados pelo presente Decreto.
Art. 5° Para adesão ao PRI, o sujeito passivo deverá utilizar o aplicativo específico disponibilizado, exclusivamente, no endereço eletrônico www.sefin.belem.pa.gov.br, no qual preencherá os dados para efetuar o parcelamento.
§ 1° Para realização de parcelamento, obrigatoriamente, o contribuinte preencherá um cadastro prévio contendo nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe, e-mail e número de telefone fixo ou celular para contato.
§ 2° A formalização do parcelamento, dar-se-á com a geração do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser salvo em formato PDF, assinado por meio digital, preferencialmente, ou de forma manual e enviado, ao e- ail SEFIN informado no aplicativo, juntamente coma documentação a que se refere o artigo 7°, deste Decreto, sob pena de ser automaticamente cancelado.
§ 3°. A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do sujeito passivo, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.
§ 4°. O parcelamento formalizado em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data de vencimento não se efetivará e será automaticamente cancelado.
Art. 6° A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovido pelo Município de Belém.
Parágrafo único. O processo judicial somente será extinto, após a confirmação de pagamento total do débito, além dos demais encargos processuais.
Art. 7° A negociação de parcelamento, além do Termo de Confissão de Dívida, deverá conter os seguintes documentos e informações, observado o disposto no artigo 5°, deste Decreto:
I – cópia dos documentos de identificação (RG e CPF), no caso de pessoas físicas;
II – cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) dos sócios e comprovante de inscrição no CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III – cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) do representante ou preposto;
IV – comprovante de residência do contribuinte, do responsável legal ou do representante, se for o caso;
V – número do telefone e endereço eletrônico (e-mail) do contribuinte e/ou responsável legal.
VI – procuração particular, com poderes específicos para transigir e firmar parcelamento na SEFIN, no caso de ser o responsável legal ou o representante;
VII – documento que permita a identificação do proprietário ou possuidor com fins de propriedade do imóvel, no caso de negociação de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU); e
VIII – quadro demonstrativo da receita tributável mensal auferida pelo contribuinte, no caso de negociação de débitos do ISS/PJ denunciados de forma espontânea (sem auto de infração).
Art. 8° O crédito tributário e não tributário previsto no caput do artigo 1°, deste Decreto, consolidado em até R$ 230.175,00 (duzentos e trinta mil, cento e setenta e cinco reais), poderá ser pago em reduções sobre juros de mora, multa de mora e multa penal, da seguinte forma:
I – em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento);
II – em até 16 (dezesseis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);
III – em até 20 (vinte) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento);
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento);
§ 1° As parcelas vincendas após o exercício de 2024 serão corrigidas monetariamente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, com base na variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado de acordo com o §2°, do artigo 3°, da Lei n° 8.033, de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua.
§ 2° Será admitido apenas um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal.
§ 3° Excetuam-se da limitação prevista no parágrafo anterior quando se tratar de:
I – parcelamento de débitos de exercícios não negociados anteriormente, caso em que poderá haver mais de um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal;
II– parcelamento de ISS/PJ na modalidade denúncia espontânea – cobrança amigável, em que o sujeito passivo possua atividades de serviços tributados com alíquotas diferentes (3%e 5%);
III– parcelamento de ISS/PJ na modalidade denúncia espontânea – cobrança amigável, de débitos referentes a mais de uma atividade de serviços tributados com a mesma alíquota.
§ 4° Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, as guias de pagamento do exercício subsequente somente serão disponibilizadas ao sujeito passivo se não existir parcela inadimplida do exercício anterior.
§ 5° As reduções previstas no caput não alcançarão quaisquer débitos apresentados a protesto extrajudicial até o momento da devolução da respectiva CDA ao Município.
§ 6° Os honorários advocatícios serão abrangidos pelas reduções de juros e multas, firmadas pela avença, o mesmo não ocorrendo em relação às custas, emolumentos e demais despesas processuais.
§ 7° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 8° A adesão ao PRI, a partir de 13 (treze) parcelas, está condicionada à adimplência do sujeito passivo, no exercício fiscal corrente, em relação ao tributo objeto da negociação, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, à Taxa de Resíduos Sólidos – TRS, à Taxa de Urbanização – TU, à Taxa de Licença para Localização – TLPL e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pessoa física e pessoa jurídica, observado o disposto no § 7°, deste artigo.
§ 9° Verificado que o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pessoa jurídica apresentava débito com a Fazenda, na época da efetivação do parcelamento, tornar-se-á sem efeito a sua denúncia espontânea, o desconto concedido será desconsiderado e a dívida será recomposta com os devidos acréscimos moratórios, sendo deduz\idos os valores pagos.
§ 10. Fica suspensa a exigência do pagamento da primeira parcela na forma do disposto no artigo 21, do Decreto n° 96.756, de 17 de julho de 2020 (alterado pelo Decreto n° 104.384, de 27 de maio de 2022), durante o período de vigência do PRI instituído por este Decreto.
Art. 9° O crédito tributário e não tributário previsto no caput do artigo 1°, deste Decreto, consolidado em valor superior a R$ 230.175,00 (duzentos e trinta mil, cento e setenta e cinco reais), poderá ser pago em reduções sobre juros de mora, multa de mora e multa penal, da seguinte forma:
I – em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento);
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);
III – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);
IV – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);
V – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento);
VI – em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento);
VII – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);
VIII – em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento).
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2° Aplicam-se aos débitos, enquadrados no caput do presente artigo, o disposto nos §§ 1°ao 6° e 8° ao 10 do artigo 8°.
Art. 10. O sujeito passivo poderá optar dentre os dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês para vencimento das parcelas e a primeira parcela vencerá no mesmo mês em que for realizado o parcelamento, selecionando uma das duas opções de dia de venci-mento imediatamente subsequentes ao dia da realização do parcelamento.
§ 1° Na hipótese de sujeito passivo citado em processo de execução fiscal, o pa gamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até três dias úteis, contados da formalização do parcelamento, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2° Excetua-se do disposto no caput, a solicitação de parcelamento efetuado no período de 25 a 31 de dezembro de 2024, neste caso o vencimento da primeira parcela será no dia 2 de janeiro de 2025, podendo o contribuinte optar pelos dias 5 ou 10 para o vencimento mensal das parcelas seguintes.
Art. 11. Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo devedor de parcelamento cancelado por atraso no Sistema de Arrecadação Tributária – SAT, da SEFIN, desde que tenha sido realizado até 31 de dezembro de 2023, estando o crédito ajuizado ou não, exceto os créditos tributários de quaisquer exercícios envolvidos no parcelamento, protestados após o seu descumprimento.
Parágrafo único. A adesão do sujeito passivo ao disposto no caput deste artigo, implicará a atualização monetária do saldo devedor com base na variação acumulada do IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2° do artigo 3° da Lei n° 8.033 de 29 de dezembro de 2000, com todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, a partir da data do vencimento original da parcela inadimplida.
Art. 12. Na hipótese de reparcelamento de débito, em razão de parcelamento cancelado por falta de pagamento, a primeira parcela será de no mínimo 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, quando setratar de débito com histórico de 02 (dois) ou mais parcelamentos frustrados.
Parágrafo único: Os débitos enquadrados no caput deste artigo não terão direito à redução de 90% (noventa por cento) prevista no inciso I, do artigo 8°, assim como em relação ao caso previsto no inciso I, do artigo 9°, deste Decreto.
Art. 13. A revogação do parcelamento, dar-se-á:
I – pela inobservância de quaisquer exigências estabelecidas neste Decreto; e
II – pelo atraso de qualquer parcela, por prazo superior a noventa dias, contados do dia do vencimento original.
Art. 14. A revogação do parcelamento firmado nos termos do presente Decreto, implicará:
I – o imediato cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 8° e 9°, deste Decreto, restaurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação tributária;
II – a inscrição do débito em dívida ativa para protesto ou ajuizamento da execução fiscal;
III – no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e
IV – a inscrição do sujeito passivo nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.
Art. 15. As regras do Decreto n° 96.756, de 17 de julho de 2020, aplicam-se complementarmente ao disposto neste Programa de Regularização Incentivada – PRI naquilo que não dispuserem em contrário.
Art. 16. A concessão das reduções previstas no presente Decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024.
Palácio Antonio Lemos, 24 de junho de 2024.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém
(*) Retificado no DOM de 26.06.2024, por ter saído com incorreções na original.