(DOM de 12/11/2012)
Altera o § 1º do art. 1º do Decreto nº 62.106, de 01 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto Nº 68.115 DE 21 de outubro de 2011 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO, a necessidade de ajustes no número de parcelas e por maior opção pelos dias de vencimento em processos de parcelamentos de débitos de tributos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de atender os preceitos da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores, quanto ao tratamento diferenciado e favorecido aos micro empreendimentos;
CONSIDERANDO o interesse de aumento da arrecadação decorrente do pagamento de débitos de maiores valores,
DECRETA
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto 62.106, de 01 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 68.115 DE 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O parcelamento efetuado por pessoa jurídica fica limitado a 24 (parcelas) parcelas, exceto em relação:
I – a débitos cujo valor a parcelar seja igual ou superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), reajustado anualmente pelo IPCA-e do IBGE, que será limitado a 36 (trinta e seis) parcelas;
II – aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL, submetidos ao regime da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, que poderão parcelar seus débitos em até 60 (sessenta) meses’;
Art. 2º O § 3º do art. 14 do Decreto 62.106, de 01 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O contribuinte poderá optar por prestações com vencimentos nos dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês, observando as opções das duas datas subseqüentes ao dia da adesão ao parcelamento”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 12 de dezembro de 2012.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém