DOM de 22/12/2017
Altera o art. 4° do Decreto n° 68.115-PMB, de 21 de outubro de 2011, que regulamentou o art. 6° da Lei n° 7.986, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
Considerando o que prevê a Lei n° 7.986, de 30 de dezembro de 1999, que alterou a legislação tributária municipal;
Considerando as medidas adotadas pela atual gestão, no sentido de estimular os contribuintes a saldarem suas dívidas para com o fisco municipal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4°, do Decreto n° 68.115-PMB, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° Fica concedida redução sobre os créditos tributários relativos ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de uso não residencial, e taxas cobradas conjuntamente com esse tributo, lançados no exercício, observado os seguintes percentuais:
I – 30% (trinta por cento) para o contribuinte que não possua débitos referentes aos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos aos 5 (cinco) últimos exercícios;
II – 15% (quinze por cento) para o contribuinte que não possua débitos com o pagamento do IPTU e taxas agregadas, relativos aos 5 (cinco) últimos exercícios;
III – 10% (dez por cento) para o contribuinte que tenha pago, integralmente e dentro do exercício, o IPTU e taxas agregadas correspondentes ao último lançamento.
§ 1° Incluem-se dentre os requisitos previstos no inciso I, do caput, a inexistência de créditos constituídos por meio de auto de infração ou por notificação de lançamento, exceto aqueles que se encontrarem com exigibilidade suspensa.
§ 2° A redução prevista no caput será aplicada sobre os tributos lançados, diretamente no carnê de cobrança, independentemente de solicitação do contribuinte.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 20 de Dezembro de 2017.
Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior
Prefeito Municipal de Belém