DOM de 21/05/2018
Regulamenta a função de Agente de Desenvolvimento e da Sala do Empreendedor, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e dispõe sobre os procedimentos para a abertura, registro, alteração, baixa e licenciamento de empresas e benefícios para o Microempreendedor Individual – MEI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para expedir regulamentos no que tange à fiel execução das leis;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal, bem como para expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor dos arts. 94, incisos VII, e XX, da LOMB, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o empreendedorismo no Município de Belém/PA, por intermédio da formalização e legalização de empresas com o objetivo de contribuir para a melhoria do desenvolvimento econômico e social e garantir a sustentabilidade das empresas locais;
CONSIDERANDO o capítulo III da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 no que tange ao processo de desburocratização nos processos de abertura, alteração, baixa e licenciamento de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais – MEI;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598 de 03 de dezembro de 2007, que trata da simplificação e desburocratização dos procedimentos relativos ao registro e legalização de empresas e negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008, acrescentou, à Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais – MEI e acrescentou o art. 85-A, o qual estabelece que caberá ao Poder Público Municipal designar o Agente de Desenvolvimento, para a efetivação do disposto nesta LC, observadas as especificidades locais.
DECRETA:
Art. 1° Este decreto, no âmbito de competência municipal, estabelece o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, e ao Produtor Rural pessoa física e/ou Agricultor Familiar conceituado na Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2006 e conforme os artigos. 146, inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP aqueles assim definidos pela Lei Complementar n° 123, de 2006.
§ 2° O MEI é modalidade de microempresa.
§ 3° Ressalvado o disposto na LC n° 123/2006, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Município, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 2° O Agente de Desenvolvimento será designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir no Município de Belém;
II – ser, preferencialmente, servidor efetivo do Município de Belém;
III – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agentes de desenvolvimento; e
IV – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida.
Art. 4° São atribuições do Agente de Desenvolvimento:
I – articular e promover o desenvolvimento local e territorial, mediante a execução de ações de governo e/ou comunitárias individuais ou coletivas, que visem o cumprimento das diretrizes de que trata a Lei Complementar n° 123, de 2006, e suas alterações, sob a supervisão direta da Secretaria Municipal de Economia – SECON;
II – organizar Plano de Trabalho, de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, no Município de Belém;
III – manter diálogo permanente com o Comitê Gestor Municipal, ao qual se acha subordinado;
IV – manter informações atualizadas dos pequenos negócios e seu impacto na economia local e na geração de emprego e renda; e
V – apontar setores potenciais e importantes para a economia local e submetê-las ao Comitê Gestor Municipal.
Art. 5° A Administração Pública Municipal escolherá local e colocará em funcionamento a Sala do Empreendedor Municipal, sob a responsabilidade da SECON, com a finalidade de oferecer os serviços a seguir listados:
I – Ações necessárias à abertura, regularização e baixa cadastral no Município de Belém de empresários e empresas, inclusive ações que envolvam órgãos de outras esferas de governo, de modo a permitir a agilidade do processo, evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade dos procedimentos;
II – Disponibilização de todas as informações necessárias aos empresários, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, quanto às restrições relativas a sua escolha, tipo de negócio, local de funcionamento, razão social etc, bem como as exigências legais a serem cumpridas na esfera municipal;
III – Prestar atendimento consultivo aos pequenos negócios e demais interessados com orientações de natureza administrativa e mercadológica; e
IV – Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso de microempresas – ME, empresas de pequeno porte – EPP, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEI e sociedades cooperativas de consumo, aos processos licitatórios de compras, serviços e obras públicas, no âmbito do Município de Belém.
§ 1° A implantação da Sala do Empreendedor Municipal deverá ser efetivada, exclusivamente, a partir de parcerias entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2° A operacionalização e o funcionamento da Sala do Empreendedor Municipal serão definidos por ato do Secretário Municipal de Economia.
Art. 6° O Microempreendedor Individual – MEI recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal n° 123/2006.
§ 1° Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal n° 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
§ 2° Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao Município, em relação ao MEI:
I – Estabelecer valores fixos;
II – Conceder redução na base de cálculo ou isenção;
III – conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI;
IV – Estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele;
V – Atribuir a ele a qualidade de substituto tributário.
§ 3° O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 4° Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – MEI.
§ 5° Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
§ 6° A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
Art. 7° Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I – Quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori”;
II – Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo:
I – Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;
II – Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
c) A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal;
d) A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2° Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.
§ 3° O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4° Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco.
§ 5° As atividades de alto risco, definidas por regulamento poderão ser complementadas, no que couber, pela relação de atividades de alto risco baixadas em Resolução pelo Comitê da REDESIM.
§ 6° As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 7° É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
§ 8° Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 8° O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – For constatada irregularidade não passível de regularização.
V – For verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento
Art. 9° O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 10. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 11. O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 12. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processarem o procedimento administrativo de forma única e integrada. Consulta Prévia
Art. 13. Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal n° 123/2006, art. 5°, parágrafo único).
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – A descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – Todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 14. O órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. Outras Disposições
Art. 15° Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:
I – Articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
II – Adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM.
§ 1° Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM.
§ 2° Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
§ 3° A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde
§ 4° Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento:
I – Excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – A exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – A comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
IV – A instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 16. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações:
I – Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;
II – Em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial.
Art. 17. O Poder Executivo expedirá normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 16 maio de 2018.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém