DOM de 17/09/2018
Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano do município de Belém para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede de Compartilhamento – TECORE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII e XX, da LOMB, para dispor sobre a estrutura, organização, funcionamento da administração municipal e expedir atos próprios da atividade administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 12, 18 e 22;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública regulamentar a legislação federal pertinente, fixando, conforme as peculiaridades locais, as condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários desses veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer,de maneira mais eficiente, o controle e a fiscalização do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, visando ao seu aperfeiçoamento e à garantia da segurança viária de condutores e passageiros;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regula o uso, em atividades econômicas, do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE, regido pelas regras do direito privado, segundo os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
CAPÍTULO I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2° O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelo serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE devem observar as seguintes diretrizes:
I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;
II – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
III – promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambiental;
IV – garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos;
V – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;
VI – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual;
VII – respeitar o consumidor e a população.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I
Das Provedoras de Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE e suas Obrigações
Art. 3° O direito ao uso do Sistema Viário Urbano do Município de Belém para exploração de atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros será conferido às Provedoras de Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE, que se credenciarem junto à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém SeMOB.
§ 1° O credenciamento do serviço fica condicionado permanente manutenção dos seguintes requisitos:
I – disponibilização e atualização em tempo real do cadastro de veículos e motoristas na forma desse Decreto;
II – disponibilização e atualização em tempo real, sem ônus, de equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado para viabilizar, facilitar, agilizar e dar segurança à fiscalização de suas operações.
§ 2° O credenciamento terá validade de doze meses, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu termo final.
§ 3° O descumprimento dos requisitos importarão no descredenciamento da TECORE perante a Superintendência de Mobilidade Urbana – SeMOB.
Art. 4° As TECORE credenciadas para os serviços de que trata este Decreto ficam permanentemente obrigadas a prestar o serviço observando as seguintes exigências:
I – assegurar o amplo acesso ao serviço, vedada qualquer discriminação de usuários sem justa causa;
II – intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital;
III – cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade na prestação de serviços e as demais exigências legais;
IV – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada, de modo a permitir o controle da prestação de serviços;
V – disponibilizar mapas digitais ao usuário para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
VI – permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação aos usuários e ao Município;
VII – disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, marca, cor e modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da corrida;
VIII – emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:
a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c) mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor;
IX – registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Município;
X – não disponibilizar ao condutor o destino do usuário antes do início da corrida;
XI – cadastro de veículos e motoristas, na forma deste Decreto;
XII – disponibilizar ao Município os relatórios estatísticos periódicos relacionados às rotas e distâncias percorridas com os dados de onde as corridas se iniciam e terminam por bairros ou setores, bem como mapa de calor, do trafego na via urbana do município dos motoristas credenciados, identificando horários e frota em operação, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
XIII – Efetuar o pagamento do Preço Público pelo uso da malha viária urbana do Município de Belém nos moldes previsto neste Decreto.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá exigir das TECORE e de seus motoristas cadastrados informações e documentos adicionais àqueles dispostos no caput e incisos com a finalidade de fiscalizar sua veracidade e acuidade.
Seção II
Preço Público para o Uso do Sistema Viário Urbano
Art. 5° Sem prejuízo das obrigações tributárias das TECORE, o uso intensivo do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração da atividade econômica disciplinada no presente Decreto, fica condicionado ao pagamento do valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor total dos serviços prestados no Município de Belém, a título de Preço Público.
§ 1° Será reduzido pela metade o preço público mensalmente cobrado pelo o Uso Intensivo do Sistema Viário Urbano do Município para as TECORE que possuírem, cumulativamente, escritório de atendimento físico no Município e 5% (cinco por cento) dos veículos cadastrados adaptados aos passageiros Portadores de Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida;
§ 2° Até o dia 05 de cada mês, as TECORE deverão apresentar à SeMOB relatórios referentes à prestação do serviço no âmbito do Município de Belém no mês anterior, quantificando o número de viagens e o valor arrecadado com as mesmas, de modo individualizado, para que seja evidenciada a base de cálculo do preço público a ser pago.
§ 3° No mesmo prazo, o valor devido a título de preço público será calculado pela própria TECORE e será recolhido por meio de Documento da Arrecadação Municipal – DAM.
§ 4° A Administração Municipal poderá exigir das TECORE e de seus motoristas cadastrados informações e documentos adicionais àqueles prestados em seu relatório, com a finalidade de fiscalizar sua veracidade e acuidade.
Seção III
Do Caráter Privado da Definição dos Preços aos Usuários
Art. 6° Compete às TECORE fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.
§ 1° Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.
§ 2° Sem prejuízo do disposto neste artigo, as TECORE poderão fixar preços variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.
§ 3° A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas ilegais.
Seção IV
Do Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 7° Para se cadastrarem nas TECORE os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria “b” ou superior, com autorização para exercício de atividade remunerada;
.II – aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar, aprovados pela SeMOB;
III – contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP – e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, tendo o motorista como beneficiário;
IV – operar veículo motorizado:
a) com capacidade de até (7) sete lugares, incluindo o condutor;
b) que possua pelo menos 04 portas e ar-condicionado;
c) que possua no máximo de 7 (sete) anos de fabricação;
d) que possua identificação visível da TECORE, a qual será regulamantada pela SeMOB;
e) que tenha se submetido à vistoria anual a cargo da SeMOB;
V – a comprovação de bons antecedentes criminais.
§ 1° O cadastro dos motoristas será mantido pelas TECORE contendo as informações e documentos acima, além de dados sobre sua atuação, e deverá ser disponibilizado à autoridade municipal para fiscalização.
§ 2° As inscrições no cadastro devem ser mantidas enquanto os motoristas e os veículos estiverem prestando serviços e deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do cadastro ou da última atividade registrada neste.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DA SEMOB
Art. 8° Compete à SeMOB:
I – aprovar os relatórios e ferramentas utilizadas na fiscalização dos serviços e informações prestadas pelas TECORE;
II – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência das normas estabelecidas neste Decreto, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros e tecnológicos tecnicamente definidos;
III – controlar e analisar a intensidade de utilização do sistema viário, através de pesquisas de manchas, no pico e fora do pico, partir das informações fornecidas pelas TECORE;
IV – expedir relatório anual quanto às atividades das TECORES quanto aos seus objetivos do art. 2° deste decreto, com sugestões de melhora do serviço para apreciação do Prefeito;
V – editar regulamentação operacional sobre a prestação dos serviços previstos nesse Decreto;
VI – editar regulamentação complementar necessária ao serviço.
Parágra Único. Faculta-se à SeMOB estabelecer parcerias ou contratações na área de informática que entender necessárias para o desempenho de suas competências previstas nesse Decreto, respeitadas as regras legais e limitações orçamentárias aplicáveis.
Art. 9° A SeMOB elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, ato de regulamentação, para:
I – definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual privado de passageiros e aprová-los, nos termos do inciso II do art. 7°, deste Decreto;
II – regulamentar a operacionalidade da prestação de serviços previstos nesse Decreto, em especia a identidade visual que devem ser utilizados pelos veículos cadastrados na TECORE, nos termos do art. 7°, VI, d.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os motoristas que já exercem a atividade de que trata este Decreto terão cento e vinte dias, a partir da publicação da resolução mencionada no artigo anterior, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 11. As competências da SeMOB ora regulamentadas não obstam que outros órgãos municipais exerçam suas competências em relação às TECORE e seus veículos e motoristas.
Art. 12. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, aos 17 dias do mês de setembro de 2018.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém