DOM de 04/12/2018
Dispõe sobre o preenchimento on-line da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis – DTBI, para o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos mediante Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
CONSIDERANDO os termos da Lei n° 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI;
CONSIDERANDO o Decreto n° 67.738, de 9 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.792/2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos relativos ao lançamento por declaração e recolhimento do ITBI;
CONSIDERANDO a possibilidade de implantar um Sistema Eletrônico de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis a ser declarado pelo contribuinte, que promova a segurança jurídica dos dados e informações prestadas junto à instrução processual; e
CONSIDERANDO as medidas adotadas pela atual gestão, no sentido de otimizar a prestação dos serviços e estimular contribuintes a saldarem dívidas para com o fisco municipal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos procedimentos para o preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis – DTBI, por meio eletrônico, em conformidade à Lei n° 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
Art. 2° É obrigatório o preenchimento da DTBI e o recolhimento do imposto gerado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na rede bancária autorizada, antes do registro em cartórios dos atos a que se referem os arts. 1° e 2°, da Lei n° 8.792/2010.
§ 1° O imposto deverá ser pago em quota única, no prazo de até trinta dias após a data da emissão do DAM para recolhimento, respeitando a data do vencimento.
§ 2° O preenchimento da DTBI resultará em lançamento do crédito tributário sobre o qual, se não pago na data estabelecida, incidirão juros e multa de mora, na forma prevista na legislação tributária municipal.
Art. 3° As informações necessárias para o preenchimento da DTBI deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio eletrônico, no portal da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN.
§ 1° O contribuinte do imposto é responsável pela veracidade das informações prestadas, sendo considerado falsidade ideológica, nos termos da legislação penal, as declarações falsas ou diversas daquelas que deveriam ser prestadas, com fins de prejudicar o Erário.
§ 2° Na hipótese de ser detectada pela administração municipal a ocorrência de falsidade de informações, será feito, de ofício, o lançamento da diferença do imposto apurada, com a respectiva atualização monetária e os acréscimos moratórios de juros e multa, quando devidos.
Art. 4° Fica instituída a Certidão de Cadastro Imobiliária – CCI com a finalidade de in- formar os dados cadastrais do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do Município de Belém.
Parágrafo único. O acesso será disponibilizado por meio de login e senha do proprietário, possuidor ou responsável do imóvel.
Art. 5° Nos casos de não incidência, imunidade e isenção do imposto previsto na Lei n° 8.792/2010, o DAM será emitido com o valor do imposto que seria recolhido em situação normal e o contribuinte deverá ingressar com processo administrativo específico, juntamente com os documentos comprobatórios da alegação, requerendo a dispensa do pagamento prevista na legislação municipal.
Parágrafo único. No deferimento do pedido, nos termos do caput deste artigo, será emitida a Declaração de Dispensa de ITBI assinada, conjuntamente, pelo titular da SEFIN e pela Diretoria do Departamento de Tributos Imobiliários – DETI.
Art. 6° Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da SEFIN, mediante instruções complementares que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 29 de Novembro de 2018.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém