O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inciso XX, da LOMB; e
CONSIDERANDO a necessidade de controlar a não identificação dos tomadores de serviços nas emissões de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFSe,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3°, do Decreto n° 69.187-PMB, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Para a prestação de serviço de hospedagem em motel descrito no subitem 9.01 e para serviços descritos nos subitens 11.01; 12.01 a 12.11; 12.15; 12.16 e 16.01, da lista de serviços constantes no art. 21 da Lei Municipal n° 7.056/77, alterada pelas Leis Municipais n° 8.293/2003 e n° 9.330/2017, fica facultada a identificação dos dados do tomador do serviço na nota fiscal de serviço eletrônica, quando este se tratar de pessoa física, podendo o prestador utilizar a opção “Tomador não identificado”.
Parágrafo único. Será obrigatória a indicação dos dados do tomador do serviço quando:
I – O valor do serviço for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), excetuado os serviços descritos no subitem 16.01; e
II – Quando independente do valor do serviço, a nota fiscal for exigida pelo tomador dos serviços”.
Art. 2° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto n° 69.187-PMB, de 17 de fevereiro de 2012.
Art. 3° O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 69.187-PMB, de 17 de fevereiro de 2012, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 28 de fevereiro de 2019.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém