O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso XIX do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB,
CONSIDERANDO o teor da Portaria n° 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, oriunda do Ministério da Saúde, a qual reconhece e declara situação de Emergência em Saúde Pública com natureza internacional – ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção humana proveniente do novo coronavírus (SARS-COV-2),
CONSIDERANDO a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar e recomendar medidas emergenciais e temporárias, a fim de conter a propagação da infecção e transmissão local, preservando a saúde da população em geral, bem como a regular prestação dos serviços públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Belém, no período da pandemia.
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Belém, proveniente do risco de infecção humana em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Fica criado o Comitê de Operações de Emergência e Saúde Pública – COES para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, com a responsabilidade de cuidar das ações técnicas e medidas operacionais, além da expedição de procedimentos de contingência viral no território do Município de Belém, por meio de Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O Comitê referido no caput será constituído por representantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, com característica multidisciplinar, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 3° A partir da publicação deste Decreto, as seguintes medidas emergenciais deverão ser imediatamente adotadas:
I – Suspensão de aulas em toda rede pública municipal de ensino pelo período de 15 (quinze) dias;
II – A Secretaria Municipal de Educação – SEMEC e a Fundação Municipal de Assistência ao Estudante – FMAE elaborarão e executarão a logística para disponibilização de kits de merenda às famílias dos alunos, com anúncio até o dia 20 de março de 2020;
III – Suspensão de férias e licenças dos servidores e profissionais da área da saúde;
IV – Suspensão da utilização de ponto biométrico nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com adoção de outro meio que ateste a frequência do servidor;
V – Proibição da realização de seminários, simpósios e congressos regionais e nacionais de qualquer natureza, com a presença de pessoas de outros Estados, nos próximos 15 (quinze) dias;
VI – Suspensão do atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando este puder ser mantido por meio eletrônico ou telefônico;
VII – Suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas;
VIII – Fechamento imediato de museus e do Bosque Rodrigues Alves;
IX – Suspensão de viagens de servidores municipais a serviço do Município de Belém, seja no território nacional ou no exterior;
X – Proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, para quantidade igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas nos próximos 15 (quinze) dias;
XI – Proibição do desembarque de passageiros de Cruzeiros em portos do Município de Belém.
Art. 4° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, CONSIDERANDO a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 5° Durante a vigência deste Decreto, a Administração Pública Municipal incentivará a prática do teletrabalho em todos os seus órgãos e entidades, especialmente aos servidores que tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência e gestantes, devidamente comprovadas por atestado médico validado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém – IASB.
Art. 6° Todos os servidores públicos municipais que tenham sintomas de gripe ou apresentem febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, e se enquadrem na definição de casos suspeitos por infecção de coronavírus pela Organização Mundial de Saúde – OMS, ou que tenham recebido diagnóstico positivo para o COVID-19, deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho.
§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde – SESMA estabelecerá protocolo de atendimento aos servidores que se ausentarem na forma do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.
§ 2° Os servidores que tenham regressado de viagens internacionais e áreas de transmissão comunitária declaradas pelo Ministério da Saúde, ficam submetidos, obrigatoriamente, a regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 7 (sete) dias, contados do efetivo retorno ao Município de Belém.
§ 3° Os servidores deverão informar à chefia imediata a realização ou regresso de viagens para fins do disposto no §2° deste artigo, sob pena de serem tomadas, de ofício, as providências pertinentes.
Art. 7° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão avaliar e implementar, de acordo com critério interno e próprio a cada um, atendendo às suas especificidades, regime de plantão e rodízio de servidores, equilibrando a restrição de convívio social com o atendimento ao público externo ou o desenvolvimento das funções institucionais.
§ 1° Deverá ser assegurada a presença diária de servidores, em número mínimo, porém suficiente, para a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.
§ 2° Os servidores que não estiverem fisicamente, e momentaneamente, na sede dos respectivos órgãos, desenvolverão as suas atividades em regime de teletrabalho, sendo que a presença física dispensada não exime o cumprimento das suas competências funcionais.
§ 3° Os servidores manter-se-ão disponíveis por canais de comunicação próprios para que não haja prejuízo ao desenvolvimento escorreito das atividades.
§ 4° Os titulares das unidades deverão avaliar a imprescindibilidade de reuniões presenciais, adotando as modalidades de áudio e videoconferência para eventos com número elevado de participantes.
§ 5° A chefia imediata dos servidores enquadrados no caput deste artigo fará o monitoramento para fins do cumprimento das suas respectivas atribuições.
Art. 8° Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão envidar esforços para a ampla e sistemática divulgação das ações preventivas à COVID-19, para usuários internos e externos, baseadas nas orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, constantes no endereço www.saude.gov.br/coronavirus, reforçando ações de limpeza e higiene e seus ambientes de trabalho.
Art. 9° Fica recomendado que os servidores que estejam dispensados de comparecer ao ambiente de trabalho em virtude do presente Decreto, desempenhando suas atividades por meio remoto ou teletrabalho, permaneçam, na medida do possível, em ambiente domiciliar, evitando locais públicos ou de grande aglomeração de pessoas, adotando medidas que reduzam o contágio pela COVID-19.
Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as em -presas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do novo coronavírus, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 11. Aos cinemas, teatros, academias, shoppings, comércio em geral, bancos, restaurantes e bares, recomenda-se que adotem medidas para evitar aglomerações e lotação em seus espaços.
Art. 12. A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB determinará aos permissionários do serviço de transporte público que façam higienização dos veículos ao final de cada viagem.
Art. 13. Respeitada a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o Município de Belém, por meio da Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, deverá adotar medidas adicionais de controle sanitário em portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários nesta Municipalidade, como a distribuição de panfletos informativos e orientações gerais aos viajantes.
Art. 14. O Restaurante Popular funcionará em dois horários: de 11h às 12h20 e de 12h30 às 14h, com metade da ocupação regular, garantindo atendimento do grupo usual-mente atendido com menor aglomeração.
Art. 15. As medidas regulamentadoras para o fiel cumprimento deste Decreto, atendendo especificidades dos órgãos e entidades municipais, serão editadas por meio de Portaria dos respectivos titulares e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e ser-viços necessários à execução do plano de trabalho emergencial previsto no parágrafo único do art. 2° deste Decreto, no âmbito do Município de Belém, observadas as exigências do art. 24, inc. IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 de março de 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito de Belém