O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei orgânica do Município de Belém – lomb, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao chefe do poder executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da lomb,
CONSIDERANDO as disposições do decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do município de belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da doença, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia do coronavírus (covid-19),
CONSIDERANDO a possibilidade de requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, com fundamento no inciso XXV do art. 5° da constituição federal, no inciso XIII do art. 15 da lei federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no inciso VII do art. 3° da lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Secretário Municipal de Saúde poderá requisitar equipamentos de proteção individual – EPIs, quais sejam, máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, óculos de proteção, e, ainda, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, autorizando o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.
§ 1° Implementada a requisição administrativa, a Secretaria Municipal de Saúde – SESMA realizará o inventário e avaliação de todos os bens, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.
§ 2° A requisição administrativa deverá ser fundamentada e garantir a justa indenização posterior ao particular, utilizando como base referencial a Tabela SUS, quando for o caso, ou será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal e do inciso VII do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
§ 3° A requisição de hospitais privados independerá da celebração de contratos administrativos.
Art. 2° A requisição vigerá enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, bem como no artigo 8°, todos da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 20 DE ABRIL DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém