O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 6° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no protocolo constante do Anexo III, e em especial:
I – observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);
II – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
III – garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual – EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde;
IV – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços;
V – impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento;
VI – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insufic iência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
VII – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto.
§ 1° As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não estejam contempladas no plano de retomada econômica elaborado pela Secretaria Municipal de Economia e disponível no site http://coronavirus.belem.pa.gov.br, permanecerão suspensas.
§ 2° Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.
§ 3° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 4° As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.
§ 5° Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery) até que seja aprovado protocolo específico.
§ 6° Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do § 5°, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.
§ 7° Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).
§ 8° Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.
§ 9° As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo d e consumidores.
§ 10. Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 8°, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.
§ 11. Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.
§ 12. Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar obedecendo as regras de prevenção e higiene previstas no protocolo do Anexo III deste Decreto.
§ 13. Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.
§ 14. Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.
§ 15. As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 16. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).
§ 17. O setor industrial deverá oferecer transporte próprio e máscaras aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento e durante todo o percurso até a chegada no ambiente de trabalho respectivo, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19.
§ 18. O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.” (NR)
II – O art. 7° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
I – shopping centers, exceto clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio (delivery), na forma do regulamento;
II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III – academias de ginástica;
IV – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
V – atividades imobiliárias;
VI – agências de viagem e turismo; e,
VII – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
§ 1° Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 6° deste regulamento, bem como os protocolos estabelecidos;
II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior;e,
III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega. (NR)
III – O art. 9° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9° A partir de 1° de junho de 2020, de acordo com plano de retomada econômica e protocolo constante do Anexo III, ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais:
I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II – atividades realizadas em escritórios;
III – comércio de rua;
IV – atividades não essenciais de construção civil;
V – Cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas.
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.” (NR)
IV – O art. 15 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. A avaliação das medidas adotadas será feita diariamente” (NR)
V – Os Anexos I e II passam a vigorar na forma dos Anexos deste Decreto.
VI – Acrescenta-se mais um Anexo neste Decreto, numerado como III.
Art. 2° O art. 11 do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas nos protocolos estabelecidos.” (NR)
Art. 3° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos n° 96.340, de 25 de maio de 2020 e n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020.
Art. 4° O Poder Executivo fará republicar os Decretos 96.340, de 25 de maio de 2020 e n° 95.955, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 01 DE JUNHO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO I
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
II – relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;
III – farmácias, drogarias e padarias;
IV – atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI – atividades de segurança privada, incluindo vigilância;
VII – atividades de defesa civil;
VIII – transportadoras;
IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X – venda pela internet e telefone de produtos autorizados para venda delivery, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;
XI – distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;
XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;
XIV – serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas;
XVI – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – mercado de capitais e de seguros;
XXII – serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;
XXIII – serviços postais;
XXIV – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;
XXV – fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XXVI – transporte de numerário;
XXVII – atividades de fiscalização;
XXVIII – distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX- administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;
XXX – levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI – atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXII – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII – distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV – serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restau rante;
XXXV – transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;
XXXVIII – obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;
XXXIX – obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde, vedadas obras civis em prédios habitados, exceto aquelas emergenciais;
XL – serviço doméstico, nas hipóteses em que a prestação do serviço seja absolutamente indispensável, quando imprescindível aos cuidados de criança, idoso que more sozinho, pessoa enferma ou incapaz que necessite de acompanhamento permanente, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante;
XLI – Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
XLII – atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;
XLIII – serviços de lavanderia para atender atividades essenciais; e,
XLIV – atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.
ANEXO II
ANEXO III
PROTOCOLO SANITÁRIO
INTRODUÇÃO
A Prefeitura de Belém, por meio das secretarias de Saúde (SESMA) e Economia (SECON), em conjunto com o Comitê de Retomada das atividades no município, formado por representantes da sociedade cível e órgãos de classe, definiram o plano de flexibilizações progressivas para reabertura econômica na capita l.
O plano é destinado a flexibilizações das medidas de restrições que promovem o isolamento social, através da análise dos indicadores de saúde e econômicos, bem como medidas práticas que possam possibilitar flexibilização de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde.
O plano aborda uma ótica de retomada gradual e progressiva, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial. Submetendo as medida de flexibilização ao acompanhamento contínuo, dos indicadores de assistência a saúde e monitoramento das condições de isolamento social, bem como a adesão da população as práticas de uso de máscara e proteção individual, e dos estabelecimentos o cumprimento dos protocolos sanitários para o seu funcionamento, com o objetivo de a refreada a contaminação e monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.
O plano estabelece fases para o agrupamento de atividades econômicas, segundo critérios de risco de contaminação, essencialidade da atividade e impacto social e econômico.
O plano busca orientar os cidadãos por meio de protocolos gerais e protocolos específicos, que definem comportamento a ser adotado, seja como empregador, como trabalhador ou como cidadão. Definindo ações para o enfrentamento da pandemia.
PROTOCOLO GERAL
O protocolo geral de orientações a sociedade, aborda as regras que deverão ser seguidos por todos os cidadãos, sendo organizado em três papeis:
– Empregador: regras gerais de funcionamento para qualquer tipo de empresa;
– Trabalhador: regras gerais de postura para trabalhadores;
– Cidadão: regras gerais de postura dos cidadãos.
Para fins de entendimento, seguem as definições abaixo:
Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza (operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por agente químico, do numero de microrganismos) ou antissepsia (operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros).
Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento.
1. Requisitos para empregadores
Os empregadores deverão seguir as recomendações dispostas no ato que dispõe acerca das medidas adotadas para distanciamento social controlado no âmbito do Município de Belém, referentes aos serviços de transporte de pessoas, independentemente da finalidade, seja ela coletiva ou individual, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, por aplicativos, autônomos e outros;
Também deverão exibir cartazes no interior do estabelecimento com informações de prevenção ao Covid-19, disponível em: http://coronavirus.belem.pa.gov.br/ , e afixar os protocolos de orientação em local visível;
Quando indicado, além das medidas básicas, também deverão seguir medidas sanitárias especificas, de acordo com tipo de atividade econômica do estabelecimento.
1. Requisitos para empregadores
PROTOCOLO BÁSICO
Podem ser aplicados à maioria das atividades. Para setores especiais foram acrescidos ao protocolo básico outras medidas especificas.
1.1 Relacionados aos colaboradores/trabalhadores
(1) Grupos de risco: Idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumáticas graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); doenças renais crônicas em estagio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clinico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; gestação e puerpério; pessoas com deficiências cognitivas e/ou físicas; estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas.
1.2. Relacionados ao ambiente de trabalho
2 Área livre: local de locomoção de pessoas sem barreiras, ou seja, sem qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança (como balcões, estantes, prateleiras, entre outros).
1.3. Horários de funcionamento
2. Requisitos para colaboradores/trabalhadores
– Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel 70% com periodicidade mínima de 2 horas, ou a qualquer momento, dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o cliente;
– Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pelo empregador, da forma correta, sendo obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades;
– Higienizar os equipamentos com álcool 70% ou conforme orientação do fabricante;
– Não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores/colaboradores ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
– Ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis e evitar tocar os olhos, nariz e boca;
– Manter quando possível, distância mínima de 2 metros entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes;
– Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;
– A utilização de toucas será́ obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
– Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
– Caso apresente febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo ou dor de cabeça, o trabalhador/colaborador deve comunicar ao empregador e respeitar o período de afastamento do trabalho, até a completa melhora dos sintomas.
3. Medidas a serem adotadas pelos clientes
– Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
– Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa;
– Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
– Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas” e ao sair do estabelecimento;
– Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
– Ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com um lenço, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável, cobrir nariz e boca com o braço flexionado;
– Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
Um segundo documento, trará́ os PROTOCOLOS ESPECÍFICOS, para orientação mais detalhada dos segmentos da economia, em dois papéis:
– Empregador: regras de funcionamento para cada segmento econômico (exemplos: protocolos para academias de ginastica, para salão de beleza, etc.);
– Trabalhador: regras de postura para trabalhadores daquele setor.