O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Acrescentam-se mais dois parágrafos ao art. 6°, numerados como § 7° e § 8°:
“Art. 6° (…)
§ 7° A Coordenadoria da Ordem Pública e a Guarda Municipal fiscalizarão o comércio da Rua João Alfredo, bem como o rodízio de ambulantes a ser implementado pela Secretaria Municipal de Economia – SECON, que limitará em 50% (cinqüenta por cento) a quantidade de trabalhadores informais que diariamente ocupam o local, com possibilidade de bloqueio da via pública caso haja aglomeração ou não sejam observados os protocolos gerais e específicos de higiene e precaução, constantes dos Anexos deste Decreto. (AC)
§ 8° Excepcionalmente, ficam liberadas determinadas atividades esportivas individuais, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, especificamente corrida de rua, bicicleta, golf, remo olímpico, canoagem, skate, patinação, tênis e tiro olímpico, sendo proibido o compartilhamento de equipamentos e materiais durante as atividades, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção contra a disseminação da COVID-19, bem como os protocolos gerais constantes dos Anexos deste Decreto, naquilo que couber.” (AC)
II – O art. 7° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
I – clínicas de estética;
II – academias de ginástica;
III – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares para consumo no local;
IV – bares, casas noturnas e estabelecimentos similares; e
V – praias, igarapés, balneários e estabelecimentos similares.
VI – clubes, exceto para as atividades definidas no § 8° do art. 6° desde Decreto.
Parágrafo único. Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III – o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes.” (NR)
III – O art. 8° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8° Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte urbano municipal de passageiros ficam obrigados a:
I – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto;
II – limitar a lotação dos veículos a 8 (oito) passageiros em pé, além da capacidade de passageiros sentados; e,
III – fiscalizar a utilização obrigatória de máscaras por usuários e operadores nos pontos de parada, na entrada e no interior dos veículos. (NR)
IV – O art. 9° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II – atividades realizadas em escritórios;
III – comércio de rua;
IV – atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;
V – cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200(duzentas) pessoas;
VI – shoppings centers, observado o disposto no art. 7° deste Decreto;
VII – salões de beleza e barbearias;
VIII – atividades imobiliárias; e
IX- agências de viagem e turismo.
X – clubes, exclusivamente para as atividades definidas no § 8° do art. 6° desde Decreto.
§ 1° As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ 2° Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados dentro de shoppings permanecerão fechados para consumo no local, sendo-lhes permitido desempenhar suas atividades na forma do inciso III do parágrafo único do art.7° deste Decreto.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares, restaurantes, lanchonetes, piscinas e academias fechados para o público. (NR)
V- Fica acrescentado um novo parágrafo ao art. 12, que será numerado como § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 12 (…)
§ 1° Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
§ 2° Deverão permanecer fechados os terminais rodoviários, hidroviários e portos destinados ao embarque e desembarque de passageiros usuários de transporte intermunicipal e interestadual.” (AC)
Art. 2° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos n° 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 3° O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 19 DE JUNHO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém