O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 7° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7° ……………………………………………..
I – clínicas de estética;
II – bares, casas noturnas e estabelecimentos similares;
III – praias, igarapés, balneários e similares;
IV – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares localizados em orlas, praias e ilhas para consumo no local; e
V – clubes, exceto para as atividades definidas nos § 8° e § 9° do art. 6° e inciso XI do art. 9° deste Decreto.
Parágrafo único. Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observa-das as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III – o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes. (NR)
II – O art. 9° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………………………..…
I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II – atividades realizadas em escritórios;
III – comércio de rua;
IV – atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;
V – cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas;
VI – shoppings centers, observado o disposto no art. 7° deste Decreto;
VII – salões de beleza e barbearias;
VIII – atividades imobiliárias;
IX – agências de viagem e turismo;
X – clubes, exclusivamente para as atividades definidas nos § 8° e § 9° do art. 6° e inciso XI deste artigo;
XI – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares da área continental do Município, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX; e
XII – academias de ginástica, na forma do Anexo X.
§ 1° As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ 2° As atividades previstas no inciso XI poderão funcionar a partir de 1° de julho de 2020.
§ 3° As atividades previstas no inciso XII poderão funcionar a partir de 6 de julho de 2020
§ 4° Aplica-se o disposto nos § 2° e § 3° aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares e piscinas fechados para o público.” (NR)
III – O Anexo II passa a vigorar na forma prevista neste Decreto.
IV – Acrescenta-se um Anexo, numerado como X.
Art. 2° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos n° 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 3° O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE JUNHO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO II
ANEXO X
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – ACADEMIAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto no 96.378/2020-PMB, de 1°. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Academia para o Condicionamento físico.
– REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
– Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
– Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
– Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8°);
– Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno uma única vez ao dia;
– Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
– Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles do grupo de risco, conforme comprovação por laudo médico;
– Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
– Demarcar área com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;
– Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.
– Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área total. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m 2 por pessoa (exemplo: área de 32 m 2 , para efeito de cálculo adotar 16 m 2 , portanto 16/4 = 4 pessoas);
– Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;
– Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
– Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
– Fica proibida a prática de esporte de contato e/ou com aglomeração, tipo lutas, aulas de ginásticas coletivas, treino funcional em grupos, entre outros. Será permitida a prática de treino funcional em grupo somente ao ar livre, limitado o máximo de 4 alunos por aula e garantindo o distaciamento de 2,0 m entre alunos;
– È vedada a abertura de centros de natação, hidroginástica e/ou espaços de academias que possuam piscinas;
– Fica proibido o manuseio de aparelhos de celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;
– Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;
– organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;
– Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
– Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
– Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);
– É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);
– Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
– Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;
– Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;
– Fica estabelecido o horário de funcionamento das academias das 06h às 22h. Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.
2 – HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
– Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
– Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
– Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);
– O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;
– Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
– Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 – SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
– Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
– Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
– Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;
4 – COMUNICAÇÃO
– Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
– Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;
– Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
– Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 – MONITORARAMENTO
– É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
– Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
– É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 – DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
– Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
– É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
– O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 – NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
– Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;
– Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
– É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 25 de junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
Assessor Superior – Devisa/Sesma
RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA
Assessor Técnico – Sesma
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
Secretário Municipal De Saúde