O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
DECRETA:
Art. 1° O inciso V do art. 9° do Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9°
……………………………………………………………
V – cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 500 (quinhentas) pessoas;” (NR)
Art. 2° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos n° 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 3° O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 96.340, de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 22 DE JULHO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém