O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, incisos VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
CONSIDERANDO o teor do art. 160 da Lei n° 7.056 de 30 de dezembro de 1977;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.335, de 13 de outubro de 2017, que autoriza a instituição do Programa de Regularização Incentivada – PRI, no âmbito do Município de Belém;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a arrecadação municipal;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada – PRI referente aos créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
§ 1° Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o tributo sujeito à retenção na fonte, o tributo devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS/PJ relativo ao período em que o contribuinte for optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e os créditos tributários relativos à Taxa para autenticação da guia por ausência de movimento econômico.
§ 2° O PRI ora instituído terá vigência no período de 01 a 23 de dezembro do corrente ano.
Art. 2° Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no PRI, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.
Art. 3° O parcelamento de que trata este Decreto abrange também os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I – reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II – concessão de medida liminar em mandado de segurança; e
III – concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.
§ 1° O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I deste artigo, será considerado como desistência automática e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.
§ 2° O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III deste artigo, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
§ 3° A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 4° A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação de cópias do comprovante de pagamento do tributo e das petições de desistência devidamente protocoladas, à Procuradoria Fiscal do Município de Belém.
Art. 4° Os saldos devedores em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o sujeito passivo tenha sido beneficiado ou não com dedução de multas e juros de mora, poderão ser contemplados pelo presente Programa de Regularização Incentivada.
Art. 5° Para adesão ao PRI, o sujeito passivo deverá utilizar o aplicativo específico disponibilizado, exclusivamente, no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin, onde informará os dados para efetuar o parcelamento.
§ 1° Para realização de parcelamento acima de 03 (três) parcelas, obrigatoriamente, o contribuinte preencherá um cadastro prévio contendo:
I – nome da mãe, e-mail, estado civil, nacionalidade, profissão, data de nascimento, CPF, RG e número de celular, se for pessoa física;
II – e-mail, CNPJ e número de celular, se for pessoa jurídica;
III – nome, e-mail e CPF do procurador, se houver.
§ 2° A formalização do parcelamento se dará com a geração do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser assinado mediante assinatura digital ou manual e enviado, via internet, ao e-mail da SEFIN informado no aplicativo, junto com a documentação a que se refere o art. 7° deste Decreto.
§ 3° O contribuinte que assinar o Termo de Confissão de Dívida manualmente deverá protocolar o original do referido Termo na Central de Atendimento ao Contribuinte – CFAC, localizada na Praça Visconde do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro Campina, para validar o parcelamento, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização do parcelamento, sob pena de cancelamento da negociação.
§ 4° A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do sujeito passivo, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.
§ 5° O parcelamento formalizado em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, será automaticamente cancelado.
Art. 6° A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovido pelo Município.
Parágrafo único. O processo judicial somente será extinto após a confirmação de pagamento total do débito, além dos demais encargos processuais.
Art. 7° O parcelamento que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos e informações, observado o disposto no art. 5° deste Decreto:
I – cópia dos documentos de identificação (CNH ou RG e CPF) das pessoas físicas e do comprovante de inscrição no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, além dos documentos de identificação dos sócios;
II – cópia dos documentos de identificação (CNH ou RG e CPF) do representante ou preposto;
III – comprovante de residência do contribuinte, do responsável legal ou do representante, se for o caso;
IV – telefone do contribuinte e/ou responsável legal ou representante;
V – endereço eletrônico (e-mail);
VI – procuração particular, com poderes específicos para transigir e firmar parcelamento na SEFIN, no caso de ser o responsável legal ou o representante;
VII – documento que permita a identificação do proprietário ou possuidor com fins de propriedade do imóvel, no caso do IPTU;
VIII – demonstrativo preenchido pelo contribuinte com a receita tributável mensal, no caso de ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração).
Art. 8° Os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários previstos no caput do art. 1° deste Decreto, poderão ser pagos com reduções sobre juros de mora, multas de mora e multa penal, da seguinte forma:
I – à vista, com redução de 90% (noventa por cento);
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);
III – em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);
V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento);
VI – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento).
§ 1° Os débitos que estejam sendo discutidos em ações judiciais, nas quais haja depósitos em pecúnia, estes serão convertidos em renda do Município de Belém, considerando-se para parcelamento o valor remanescente, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2° As parcelas vincendas após o exercício de 2020 serão corrigidas monetariamente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2°, do art. 3°, da Lei n° 8.033, de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua.
§ 3° Será admitido apenas um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal.
§ 4° Excetuam-se da limitação prevista no parágrafo anterior:
I – a realização de parcelamento de débitos de exercícios não negociados anteriormente, caso em que poderá haver mais de um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal;
II – a realização de parcelamento de ISS/PJ na modalidade de denúncia espontânea – cobrança amigável, em que o sujeito passivo possua atividades de serviços tributados com alíquotas diferentes (3% e 5%); e
III – a realização de parcelamento de débitos referente aos créditos não tributários, admitindo mais de um parcelamento por CPF/CNPJ.
§ 5° Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal em que foi negociado, as guias para pagamento no exercício subsequente somente serão emitidas se não existir parcela vencida no exercício anterior.
§ 6° As reduções previstas no caput não alcançarão quaisquer débitos apresentados a protesto extrajudicial junto ao Cartório de Títulos e Documentos até o momento do retorno da respectiva CDA ao Município apresentante.
§ 7° Os honorários advocatícios, custas, emolumentos e demais despesas processuais não serão abrangidos pelas reduções previstas no caput deste artigo.
§ 8° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 9° O sujeito passivo poderá selecionar um dos dois dias imediatamente seguintes à data da negociação para definir o dia de vencimento das parcelas mensais, observadas as opções de 05, 10, 15, 20, 25 e 30, e a primeira parcela vencerá no mesmo mês em que for realizado o parcelamento.
§ 1° Na hipótese de sujeito passivo citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2° Excepcionalmente, o sujeito passivo que realizar negociações de parcelamento nos dias 21, 22 e 23 de dezembro de 2020 deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2020 e o dia de vencimento das demais parcelas será aquele selecionado nos termos do caput deste artigo.
Art. 10. Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo devedor de parcelamento cancelado por atraso de pagamento no Sistema de Arrecadação Tributária – SAT, estando o crédito ajuizado ou não, protestado ou não, observadas as condições para pagamento prevista nos incisos I e II do artigo 8° deste Decreto.
Parágrafo único. A adesão do sujeito passivo ao disposto no caput, deste artigo, implicará a atualização monetária do saldo devedor com base na variação acumulada do IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2°, do art. 3°, da Lei n° 8.033, de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento original da parcela inadimplida, obedecidas as condições contidas no art. 9° deste Decreto.
Art. 11. A revogação do parcelamento, dar-se-á:
I – pela inobservância de quaisquer exigências estabelecidas neste Decreto; e
II – pelo atraso do pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do dia do vencimento original.
Art. 12. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, implicará:
I – o imediato cancelamento do benefício previsto no art. 8°, deste Decreto, restaurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;
II – a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;
III – no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e
IV – a inscrição do sujeito passivo nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.
Art. 13. As regras do Decreto n° 96.756 – PMB, de 17 de julho de 2020, ficam suspensas no período de vigência previsto no § 2° do artigo 1° deste Decreto.
Art. 14. A concessão das reduções previstas neste Decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos, unicamente, ao período de 01 a 23 de dezembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO, 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal De Belém