O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, incisos VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
CONSIDERANDO o teor do art. 160 da Lei n° 7.056 de 30 de dezembro de 1977;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.335, de 13 de outubro de 2017, que autoriza a instituição do Programa de Regularização Incentivada – PRI, para regularização de créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, no âmbito do Município de Belém;
CONSIDERANDO a situação de emergência no âmbito do Município de Belém declarada pelo Decreto n° 95.955-PMB, de 18 de março de 2020, ratificada pelo Decreto n° 95.960/2020, de 20 de março, publicado no Diário Oficial do Município, em 23 de março de 2020 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas emergenciais e temporárias por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, visando minimizar os impactos sobre a arrecadação municipal, bem como oportunizar aos contribuintes o acesso, no exercício fiscal de 2021, aos créditos previstos na legislação municipal face ao adimplemento dos tributos municipais de lançamento de ofício.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada (PRI) referente aos créditos tributários constituídos no exercício fiscal corrente, cujos fatos geradores ocorreram até o dia 31 de dezembro de 2019, que se encontram vencidos, acrescidos de juros e multa de mora, com exigibilidade suspensa ou não, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
§ 1° Os créditos vencidos, previstos no caput deste artigo, correspondem aos créditos lançados no exercício fiscal de 2020 referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas e/ou contribuição cobradas conjuntamente, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Física (ISSQN/PF) e à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL).
§ 2° Para efeito de adesão, o PRI ora instituído terá vigência no período de 17 a 27 de dezembro do corrente ano.
Art. 2° Os créditos vencidos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no PRI, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.
Art. 3° A regularização de que trata este Decreto abrange também os créditos vencidos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I – reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II – concessão de medida liminar em mandado de segurança; e
III – concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.
§ 1° A regularização dos créditos vencidos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I deste artigo, será considerado como desistência automática e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fisca is.
§ 2° A regularização dos créditos vencidos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III deste artigo, está condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de regularização, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
§ 3° A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 4° A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da guia expedita neste PRI, mediante apresentação de cópias do comprovante de pagamento do tributo e das petições de desistência devidamente protocoladas à Procuradoria Fiscal do Município de Belém.
Art. 4° Para adesão a este PRI, o sujeito passivo deverá utilizar o aplicativo específico disponibilizado, exclusivamente, no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin, no qual informará os dados para efetuar a regularização.
§ 1° A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do sujeito passivo, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.
§ 2° A regularização formalizada a partir da expedição da guia para pagamento, em que não haja a correspondente quitação até a data de vencimento, será automaticamente cancelada, sendo possível a emissão de nova guia até à data limite de vigência deste Decreto.
Art. 5° Os créditos vencidos, relativos aos tributos municipais previstos no art. 1° deste Decreto, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do saldo apurado de juros e multa de mora, mediante pagamento em uma única parcela.
Art. 6° O sujeito passivo poderá selecionar um das duas datas imediatamente seguintes à data de adesão para definir o dia de vencimento da guia expedida, observadas as opções dos dias 20, 23, 26 e 29, do corrente mês.
Parágrafo único. As adesões realizadas a partir do dia 24 até o dia 27 terão como data de vencimento o dia 29, do corrente mês.
Art. 7° A revogação da regularização prevista neste PRI, dar-se-á:
I – pela inobservância de quaisquer exigências estabelecidas neste Decreto; e
II – pelo inadimplemento da guia expedida.
Art. 8° A revogação da regularização formalizada nos termos deste Decreto, implicará:
I – o imediato cancelamento do benefício previsto no art. 5°, deste Decreto, restaurando-se, integralmente, os valores originários das multas e juros dispensados, tornando os créditos vencidos imediatamente exigíveis, com os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal;
II – a inscrição em dívida ativa;
III – a inscrição do sujeito passivo nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.
Art. 9° A concessão das reduções previstas neste Decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos, unicamente, ao período de adesão de 17 a 27 de dezembro de 2020.
Art.11. O prazo final de vigência do PRI, estabelecido no artigo 15 do Decreto n° 97.888 – PMB, de 30 de novembro de 2020, fica alterado para o dia 27 de Dezembro de 2020.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal De Belém