DOM de 13/08/2015
Dispõe sobre as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei Federal n° 12.587 de 03 de Janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO a competência do Município prevista no art. 30, incisos I e V da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 881 de 11 de Julho de 1986, que cria a Secretaria Municipal de Transportes e dá a competência a ela de gerir o sistema de transportes urbano no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação do Decreto n° 13.728/95, especificamente no que diz respeito ao disposto no art. 6°, que trata da imposição da penalidade de multa e apreensão de veículo no Art. 91 da Lei Municipal n° 691/84;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o transporte clandestino, que prejudica não só a prestação dos serviços públicos de transporte, regulada pelo Município, mas toda a coletividade;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a ação da administração pública no combate ao transporte irregular de passageiros;
DECRETA:
Art. 1° Ficam sujeitos os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal à seguinte penalidade e medida administrativa:
I) Multa de R$ 1.360,29 (20 UNIF) e,
II) Apreensão do Veículo.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Transportes deverá credenciar os agentes capazes de aplicar a penalidade, através de ato do Secretário publicado em Diário Oficial.
Art. 3° Os veículos removidos ou apreendidos pelos motivos do presente Decreto deverão ser encaminhados para o Depósito Público, indicado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP que deverá enviar a informação do veículo apreendido, para a Secretaria Municipal de Transportes que será responsável pela cobrança do pagamento da infração e anotação do cadastro do veículo. O veículo só poderá ser retirado após a liberação da Secretaria Municipal de Transportes.
§1° A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá:
a) Mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
b) a verificação do pagamento da multa será feita por meio da apresentação do DARM pago com a autenticação bancária, não serão aceitos comprovantes de pagamento pela Internet;
c) após a anotação de todos os dados do proprietário do veículo necessários à cobrança em dívida ativa caso o pagamento não seja identificado após o prazo de compensação.
§2° A liberação do veículo pela Secretaria Municipal de Transportes, não isenta o veículo de outras obrigações que possua, como quitação de todas as multas vencidas, débitos do veículo, despesa de estada e reboque e apresentação dos comprovantes pagos.
§3° Constatada a permanência de veículo no depósito por período superior a 90 (noventa) dias, este será levado a leilão.
Art. 4° A autoridade competente ao identificar o motorista que estiver praticando o transporte remunerado irregular de passageiros, deverá comunicar à autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas ao transporte irregular exercido.
Art. 5° Os recursos interpostos deverão ser analisados pela CORIN II, da Secretaria Municipal de Transportes, devendo o requerente inaugurar o processo em uma das regionais administrativas da SMTR.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Ordem Pública poderão expedir normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015; 451° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES