(DOE de 20/06/2016)
Dispõe sobre a alteração de mensagem em artefatos de mobiliário urbano instalados em logradouros públicos por força de procedimento licitatório.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a natureza especial dos artefatos de mobiliário urbano instalados em logradouros públicos da cidade para proporcionar, de modo integrado, serviços ou comodidades de utilidade pública e veiculação de publicidade;
Considerando que a instalação de tais artefatos está condicionada, em regra, a procedimento licitatório, que já constitui, por seu próprio planejamento e regramento, forma de limitar e controlar a atuação do particular;
Considerando que, tanto prévia quanto posteriormente ao procedimento licitatório, o Município, por intermédio das diversas instâncias administrativas afetas ao assunto, obriga-se a disciplinar a instalação do mobiliário urbano em questão, tarefa que compreende a definição de quantitativos, a seleção de serviços, a distribuição e localização das unidades, a verificação permanente dos padrões de conservação e funcionamento e outras providências de planejamento e controle;
Considerando, portanto, que, embora indispensável, a outorga inicial de autorização de publicidade integrante de equipamento licitado para aquele fim representa procedimento eminentemente formal, tão somente para fins de exercício posterior do poder de polícia;
Considerando que, por força do disposto no art. 41 da Lei n° 1.921, de 5 de novembro de 1992, os artefatos de mobiliário urbano decorrentes de procedimento licitatório encontram-se disciplinados, em regra, pela Lei n° 758/85.
Considerando que, ao contrário do que ocorre na grande maioria dos letreiros, painéis e outros engenhos publicitários tradicionais, as alterações de mensagens publicitárias integrantes dos artefatos de mobiliário urbano em questão não têm caráter episódico, eventual ou contingencial, mas decorrem da própria operação permanente dos equipamentos, concebidos justamente para possibilitar ampla variedade e sucessão de mensagens ao longo do tempo;
DECRETA:
Art. 1° Fica excluída da obrigação de requerer nova autorização de publicidade, nos termos do art. 125 da Lei n° 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984, e no art. 48 da Lei n° 758, de 14 de novembro de 1985, a alteração de mensagens nos artefatos de mobiliário urbano relacionados abaixo, sempre que a sua instalação em logradouro público decorrer de procedimento licitatório:
I – abrigos de ônibus;
II – sanitários;
III – totens informativos;
IV – relógios eletrônicos;
V – placas direcionais;
VI – totens de identificação de bens;
VII – cabines de segurança;
VIII – colunas de uso múltiplo;
IX – indicadores de logradouro público;
X – outros, desde que proporcionem serviços ou comodidades de utilidade pública.
§ 1° O reconhecimento da exclusão independe de qualquer solicitação ou comunicação dos particulares aos órgãos competentes do Município.
§ 2° A exclusão se aplica também à emissão de mensagens por movimentação de imagens e elementos gráficos em geral, na hipótese de aprovação do uso de tal tecnologia no artefato.
Art. 2° A veiculação de publicidade de que trata este Decreto sujeita-se, em qualquer caso, ao pagamento anual da Taxa de Autorização de Publicidade, nos termos previstos no art. 129, § 1°, item 3, da Lei n° 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES