Regulamenta o art. 199 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, para aplicação da compensação entre créditos tributários do ISS e créditos de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e de assistência médica nas hipóteses que especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984;
CONSIDERANDO a necessidade de lançar mão de todos os esforços a fim de zerar o passivo de atendimentos relacionados a consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, e
CONSIDERANDO o que consta do processo n° 04/000.052/2017,
DECRETA
Art. 1° Fica autorizada a compensação de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.
§ 1° Os serviços de saúde, assistência médica e congêneres de que trata o caput serão consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, a serem definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2° O percentual a que se refere o caput será apurado e aplicado em cada processo de cobrança no qual venha a ser realizado o encontro de contas, incluindo-se o valor devido a título de imposto, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas de ofício.
§ 3° A compensação autorizada nos termos do caput condiciona-se ao pagamento do saldo remanescente apurado no âmbito de cada processo de cobrança.
§ 4° O pagamento do saldo de 30% (trinta por cento) não incluídos na compensação deverá ser realizado concomitantemente à contratação dos serviços de que trata o caput.
Art. 2° A compensação autorizada nos termos do art. 1° se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inclusive.
§ 1° Observado o disposto no caput quanto à data de ocorrência dos fatos geradores, admitir-se-á a compensação de créditos constituídos, inclusive, a partir de termo de confissão de dívida firmado pelo sujeito passivo no momento da apresentação do requerimento de compensação de que trata o art. 5°.
§ 2° Não será admitida a compensação de créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário.
§ 3° É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de qualquer forma de contestação judicial ou administrativa, antes do trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no § 4°.
§ 4° O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no requerimento de compensação de que trata o art. 5°, desistir da pretensão contestatória, confessar a dívida e renunciar a qualquer direito a contestá-la, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Município nos casos em que a referida pretensão houver sido apresentada em juízo.
Art. 3° Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° O Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento junto à Secretaria Municipal de Saúde com vistas à verificação da liquidez e certeza dos valores dele constantes.
§ 2° O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados num mesmo processo de cobrança, observado o limite de que trata o caput do art. 1° e, ainda, o disposto no § 1° do art. 5°.
§ 3° Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pela contratação dos serviços de que trata o art. 1°.
§ 4° O Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, devendo ser emitido em 4 (quatro) vias, cada qual com a seguinte destinação:
I – a primeira será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 5°;
II – a segunda via será enviada pela Secretaria Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Fazenda;
III – a terceira via será enviada pela Secretaria Municipal de Saúde à Procuradoria Geral do Município; e
IV – a quarta via será anexada ao procedimento administrativo que resultou na sua emissão.
Art. 4° A contratação de que trata o § 3° do art. 3° deste Decreto será realizada a partir de edital de convocação em que seja garantida a participação de todos os prestadores de serviços possuidores dívidas tributárias passíveis de compensação, nos termos deste Decreto, e desde que as consultas, exames e procedimentos de baixa e média complexidade tenham sido contratados segundo os mesmos valores constantes da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e órtese, prótese e materiais – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS. Alterado pelo Decreto RIO n° 43.119/2017 (DOM de 08.05.2017), efeitos a partir de 08.05.2017 Redação Anterior
Parágrafo único. O prestador de serviços sem dívidas compensáveis nos termos deste Decreto que desejar contratar com o Município se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.
Art. 5° A compensação de que trata este Decreto dependerá de requerimento do sujeito passivo detentor do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o crédito esteja ou não inscrito em dívida ativa.
§ 1° A cada Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária corresponderá um requerimento de compensação específico, o qual deverá ser formulado no processo que trata da cobrança do crédito tributário a ser parcialmente compensado.
§ 2° Os créditos tributários deverão ser computados com a respectiva atualização monetária e acréscimos legais cabíveis até a data do requerimento de compensação de que trata o caput.
§ 3° Na compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com ação de cobrança já ajuizada, deverá o sujeito passivo arcar com o pagamento das respectivas custas e honorários.
Art. 6° Na hipótese em que o total em Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja inferior a 70% (setenta por cento) do total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados, sob condição da posterior comprovação do pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança.
§ 1° A autoridade referida no caput encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que o requerente proceda ao pagamento do saldo remanescente.
§ 2° Após a comprovação do pagamento do saldo, a autoridade referida no caput declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação.
Art. 7° Na hipótese em que o total de Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja superior a 70% (setenta por cento) do total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário no valor correspondente ao referido percentual.
§ 1° Na hipótese de que trata o caput, o saldo remanescente em Certificados poderá ser aproveitado em outro requerimento para compensação de dívidas de ISS nos termos deste Decreto.
§ 2° Não havendo outras dívidas de ISS compensáveis na forma deste Decreto, o saldo referido no § 1° se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.
§ 3° A autoridade referida no caput encaminhará os autos ao órgão competente para a cobrança, a fim de que o requerente proceda ao pagamento do saldo remanescente do crédito em cobrança.
§ 4° Após a comprovação do pagamento do saldo referido no § 3°, a autoridade referida no caput declarará definitivamente extinta a parcela do crédito tributário pela compensação.
Art. 8° O controle e a fiscalização das consultas, exames e procedimentos a serem realizados pelos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, bem como dos insumos empregados, que derem ensejo à emissão dos Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária ficarão a cargo da Secretaria Municipal d e Saúde.
Art. 9° Os créditos tributários extintos com base na compensação autorizada nos termos deste Decreto serão considerados para o cômputo das receitas tributárias municipais, cabendo os respectivos registros contábeis ao órgão municipal competente.
Art. 10. Somente poderão dar ensejo à compensação tributária autorizada nos termos deste Decreto os casos para os quais haja pronunciamento do sistema de controle interno do Poder Executivo declarando atendidos todos os requisitos quanto à natureza e regularidade do crédito do contribuinte contra a Fazenda Municipal impostos pela legislação pertinente, inclusive quanto à contratação e ao atendimento ao princípio licitatório.
Art. 11. Os titulares da Secretaria Municipal de Saúde, de Fazenda, da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município editarão os atos normativos que eventualmente se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.