DOM de 02/10/2017
Dispõe sobre a possibilidade de destinação, à Secretaria Municipal de Educação, dos recursos provenientes de incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 6° da Constituição Federal são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO que a mesma Carta Constitucional dispõe, em seu art. 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 4° da Lei N° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
CONSIDERANDO que nesse contexto a garantia de prioridade concernente aos direitos elencados no caput do art. 4° da Lei N° 8.069/90, inclui, conforme o disposto em suas alíneas “c” e “d”, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;
CONSIDERANDO que de acordo com o disposto no art. 214 da Lei N° 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a gestão do Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o art. 260 da Lei N° N° 8.069/90 prevê a possibilidade de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e que, de acordo com seu § 1°, na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados por esses Fundos serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e as disposições previstas no Plano Nacional pela Primeira Infância;
CONSIDERANDO que de acordo com o disposto no § 2° do art. 260 da Lei N° 8.069/90, compete aos Conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente a fixação de critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal N° 1873, de 29 de maio de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei N° 4.062, de 24 de maio de 2005, é Órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO que de acordo com o disposto no art. 4° da Lei N° 1873/92, nenhuma ação de natureza burocrática ou política, de qualquer órgão do Poder Público, poderá impedir ou obstaculizar o pleno exercício dos direitos definidos pela citada Lei;
CONSIDERANDO que consoante o disposto no art. 19 da Lei N° 1873/92, alterado pela Lei N° 4.062/2005, incluem-se, dentre as atribuições do CMDCA, a administração do Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e o estabelecimento de políticas de aplicação dos respectivos recursos;
CONSIDERANDO que de acordo com o contido no inciso I do art. 3°, da Lei N° 1873/92, compete, também, ao CMDCA/RIO, propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis,
DECRETA:
Art. 1° Nas doações realizadas por contribuintes do Imposto de Renda, com destinação de 1% (um por cento) à Fundação para a Infância e Adolescência – FIA, fica autorizada, com fulcro no inciso IV do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei N° 8.069/90, a utilização do respectivo valor em projetos específicos propostos para a Secretaria Municipal de Educação- SME que venham a ser aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/RIO.
Art. 2° Do valor doado na forma a que se refere o art. 1° deste Decreto, 10% (dez por cento) permanecerão no Fundo Municipal para Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente – FMADCA, com destinação a outros projetos.
Art. 3° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro – SME a apresentar proposta técnica para apreciação do CMDCA/RIO, com o objetivo de receber recursos do FMADCA.
Art. 4° Fica autorizada, na chamada pública realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a apresentação de proposta técnica da Secretaria Municipal de Educação, visando atender à demanda por vagas em creches.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA