DOM de 28/12/2017
Regulamenta os arts. 6° e 15 da Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° e 15 da Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017, e
CONSIDERANDO que as guias emitidas em 2017 pelo lote 11 do Projeto Atualiza não vieram a ser oficialmente notificadas aos respectivos sujeitos passivos e se destinariam a lançamentos que seriam objeto da remissão prevista no art. 15 da Lei n° 6.250, de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Será concedida moratória aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, constituídos através de lançamentos ordinários anuais desde que, cumulativamente:
I – se refiram ao exercício de 2016 ou de 2017;
II – tenham utilizado dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza; e
III – qualquer dos dados implantados pelo referido Projeto seja objeto de correção, em procedimento de revisão de elementos cadastrais ou procedimento simplificado instaurado conforme Resolução SMF n° 2.910, de 12 de dezembro de 2016, iniciados até 15 de setembro de 2017, de modo a resultar em revisão do lançamento.
§ 1° Concedida a moratória, o vencimento da cota única ou da primeira cota dos tributos será fixado de modo a corresponder aos previstos no Calendário de Pagamento de Tributos – CATRIM para lançamentos complementares emitidos no mês em que ocorrer a revisão de lançamento nas circunstâncias referidas no caput.
§ 2° Os lançamentos ordinários a que se refere o caput são os consignados nos carnês dos exercícios 2016 e 2017, formalizados através das guias de cobrança 00/2016 e 00/2017, respectivamente.
§ 3° Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se correção dos dados cadastrais apenas a que resulte em aumento ou redução do valor devido de qualquer dos tributos.
Art. 2° Ficam remitidos os créditos tributários constituídos por meio dos lançamentos complementares efetuados nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, como decorrência do Projeto Atualiza e referentes:
I – ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo ao exercício em que implantados no sistema informatizado do IPTU os novos dados obtidos através do referido Projeto; e
II – à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, de qualquer exercício.
§ 1° Para os fins do caput, não se considera lançamento complementar em decorrência do Projeto Atualiza o que vier a substituir ou complementar lançamento ordinário de exercício posterior à implantação de dados cadastrais colhidos pelo referido Projeto, ainda que a substituição ou complemento derive de correção dos referidos dados.
§ 2° A remissão de que trata o caput alcança a guia emitida em decorrência de procedimento de revisão de elementos cadastrais ou de procedimento simplificado instaurado conforme Resolução SMF n° 2.910, de 12 de dezembro de 2016, que vier a substituir a guia do lançamento complementar decorrente do Projeto Atualiza.
§ 3° As guias complementares emitidas pelo lote 11 do Projeto Atualiza serão canceladas de ofício, dispensada qualquer notificação ao sujeito passivo.
Art. 3° A remissão de que trata o art. 2° alcança os lançamentos complementares consignados nas guias em que:
I – não tiver sido realizado qualquer pagamento;
II – tenha sido realizado pagamento parcial, ficando, em tal caso, a remissão restrita à parte não quitada até 28 de setembro de 2017.
§ 1° A remissão de que trata o caput não se aplica às guias integralmente quitadas até o dia 28 de setembro de 2017, nem, no caso daquelas que o foram parcialmente, à parte quitada até a referida data.
§ 2° Os valores quitados a que se refere o § 1° não constituem indébito e não serão objeto de restituição.
§ 3° O disposto no § 2° não prejudica o direito à restituição de indébito decorrente de outras causas, como correção de dado cadastral ou reconhecimento de imunidade ou isenção, salvo se o indébito já tiver sido aproveitado para amortização em outro lançamento de inscrição fiscal da mesma unidade autônoma.
§ 4° Os pagamentos realizados após 28 de setembro de 2017 nas guias que consubstanciam os lançamentos complementares referidos no art. 2° configuram indébito tributário e dão ensejo à restituição, salvo se o valor já tiver sido aproveitado para amortização em outro lançamento de inscrição fiscal da mesma unidade autônoma.
§ 5° A restituição prevista nos §§ 3° e 4° deverá ser solicitada pelo contribuinte por meio de processo administrativo específico, juntando a documentação exigida na legislação tributária deste Município, antes de findo o prazo legal para exercício desse direito.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA