DOM de 28/12/2017
Altera o Decreto n° 36.676, de 1° de janeiro de 2013.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 4° da Lei n° 5.098, de 15 de outubro de 2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a concessão do crédito a tomadores de serviço a que se refere o art. 1° do Decreto n° 36.676, de 1° de janeiro de 2013, aos casos em que, por força das alterações promovidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2003, e pela Lei Complementar Federal n° 155, de 27 de outubro de 2016, o recolhimento do ISS de prestador optante pelo Simples Nacional não seja efetuado por meio daquele regime,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 1°, 2° e 3° do Decreto n° 36.676, de 1° de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° (….)
(…)
§ 2° Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e não estiver impedido de recolher o ISS pelo referido regime por haver extrapolado o limite de receita bruta de que trata o art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2003, será considerado como valor do ISS, para a determinação do valor do crédito, o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 2°-A Quando o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional, estiver obrigado a recolher o ISS por guia de arrecadação municipal, por ter extrapolado o limite a que se refere o § 2°, aplicar-se-á integralmente o disposto no § 1°.
(…) (NR)
Art. 2° O crédito de que trata o art. 1° somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto na hipótese do § 2° do referido art. 1°, em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, sob condição resolutória da confirmação de que trata o § 3° deste artigo.
(…)
§ 3° O crédito relativo a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida por prestador que se enquadre na situação de que trata o § 2° do art. 1° ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NOTA CARIOCA, a condição de optante pelo Simples Nacional era efetivamente preenchida.
(…) (NR)
Art. 3° (…)
(…)
§ 1° A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte que se enquadre na situação de que trata o § 2° do art. 1°.
(…) (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA