DOM de 31/10/2018
Altera o Decreto n° 14.327, de 1° de novembro de 1995, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Recurso Extraordinário n° 594.015/SP);
CONSIDERANDO que, de acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não deve ser estendida a particulares que atuam no regime da livre concorrência, já que se estaria conferindo ao particular vantagem indevida, não existente para os concorrentes (Recurso Extraordinário n° 601.720/RJ);
CONSIDERANDO que, em essência, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem por escopo evitar tratamento desigual entre pessoas em situação equivalente, fato que justifica extensão do entendimento da Corte aos imóveis pertencentes a pessoas isentas do IPTU, mas ocupados por particular que explora atividade econômica com fins lucrativos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao acolher a teoria da abstrativização do controle difuso, reconheceu efeito vinculante e erga omnes às decisões proferidas neste modelo de controle de constitucionalidade (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ);
CONSIDERANDO que o objetivo do regulamento expedido pelo Poder Executivo é conferir interpretação à Lei, em sintonia com aConstituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 16 do Decreto n° 14.327, de 1° de novembro de 1995, acrescentando-se no mesmo artigo o § 2° e renumerando-se seu parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 16. (…)
§ 1° (…)
§ 2° O disposto no inciso III do § 1° somente se aplica nas hipóteses em que o ocupante ou comodatário do imóvel explore atividade econômica com fins lucrativos. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA