DOM de 03/12/2018
Regulamenta os art. 3°, 5°, 7° e 8°, da Lei Complementar n° 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o princípio da transparência quanto aos procedimentos da gestão pública;
CONSIDERANDO que após a publicação do Decreto Rio n° 44.737, de 19 de julho de 2018, que regulamenta a aplicação de Lei Complementar n° 192, de 18 de julho de 2018, surgiram dúvidas quanto aos critérios adotados para o cálculo da contrapartida nos licenciamentos com base na aplicação do art. 3° da Lei Complementar n° 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento dos procedimentos relativos à aplicação da Lei Complementar n° 192, de 2018, de forma a evitar interpretações divergentes;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios a serem adotados para o cálculo da contrapartida nos casos de edificações tombadas ou preservadas a que se refere o § 3° do art. 7° da Lei Complementar n° 192, de 2018,
DECRETA:
Art. 1° No licenciamento da ampliação horizontal na forma prevista no art. 3° da Lei Complementar n° 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, serão adotados os seguintes critérios para efeito de cálculo da contrapartida:
I – como Área coberta sobre piso permitido – Acpp:
a) as edificações que atendam aos parâmetros de número máximo de pavimentos e a altura máxima permitida para o local;
b) os pisos existentes aprovados com os benefícios de Mais Valia ou contrapartida anterior em edificação que atenda aos parâmetros de número máximo de pavimentos e altura máxima permitida.
II – como Área coberta – Ac:
a) as áreas referentes às unidades não permitidas ou acrescidas com maior metragem quadrada que ultrapassem o número máximo de unidades permitidas e as circulações projetadas em função dessas unidades;
b) as áreas referentes às unidades acrescidas e às circulações projetadas no pavimento de cobertura onde a legislação em vigor permitir apenas dependências das unidades situadas no pavimento imediatamente inferior.
c) as vagas de estacionamento não projetadas conforme legislação em vigor ou suprimidas.
Parágrafo único. As unidades criadas com base no inciso II, alíneas “a” e “b” deste artigo deverão respeitar a área mínima da unidade definida pela legislação em vigor para o local.
Art. 2° Para efeito do cálculo das áreas acrescidas de acordo com o disposto no § 4° do art. 5° da Lei Complementar n° 192, de 2018, será adotado o critério disposto no seu § 3°.
Art. 3° Para efeito do cálculo da contrapartida relativo ao uso ou à tipologia previsto no art. 7° da Lei Complementar n° 192, de 2018, será aplicado o parâmetro de AC.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput:
I – as edificações tombadas e preservadas, cujos critérios são estabelecidos no art. 4° deste Decreto;
II – as áreas destinadas a depósitos e apoio das edificações destinadas a supermercados, incidindo apenas sobre as áreas de venda.
§ 2° No que se refere à tipologia, aplica-se o disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 192/2018, aos imóveis passíveis de legalização, mediante pagamento de contrapartida.
Art. 4° Para as edificações tombadas e preservadas, no cálculo da contrapartida relativo ao uso ou à tipologia previsto no art. 7° daLei Complementar n° 192, de 2018, será aplicado o parâmetro de Acpp.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos pisos existentes e às áreas projetadas, até o limite da Área Total Edificável – ATE permitida.
§ 2° Será aplicado o parâmetro de Ac às áreas que excedam a ATE.
§ 3° O disposto neste artigo fica condicionado à aprovação dos órgãos de tutela, ouvidos, ainda, os demais órgãos municipais competentes, em atendimento ao § 3° do art. 7° da Lei Complementar n° 192, de 2018.
Art. 5° As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os processos autuados após o advento da Lei Complementar n° 192, de 2018.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA