O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a existência de recadastramento de motoristas auxiliares do modal de Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro – Táxi, realizado com observância aos princípios constitucionais da transparência e da publicidade e, ainda, nos termos da Lei Complementar n° 159, de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o exercício da atividade de motorista auxiliar é estágio de verificação, pelo Município, da aptidão para atribuição de novas licenças ou realocação de licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas, a teor do art. 11 da Lei n° 159, de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência, “Estatuto da Pessoa com Deficiência”;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os dados indispensáveis ao cumprimento da Lei Complementar n° 159, de 2015, e da Lei n° 5.492, de 20 de julho de 2012, que 2 estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, que define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 45.000, de 2018, que torna pública a lista definitiva de auxiliares do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar n° 159, de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 44.372, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Ações Afirmativas no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a forma de distribuição da lista definitiva de auxiliares do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro – Táxi, nos termos da Lei Complementar n° 159, de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 1°, a concessão de autonomias observará o quantitativo de trezentas, distribuídas ao auxiliares constantes do Anexo I, criadas em razão da proporcionalidade de táxis por habitantes, nos termos da Lei Complementar n° 159, de 2015.
Art. 2° Ficam reservadas dez por cento das autonomias distribuídas pelo presente Decreto para motoristas com deficiência, conforme o art. 119, da Lei federal n° 13.146, 3 de 06 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência, “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
Art. 3° Ficam reservadas dez por cento das autonomias distribuídas pelo presente Decreto para motoristas auxiliares do sexo feminino do Anexo II, nos termos do art. 5° do Decreto n° 44.372, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Ações Afirmativas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4° Ficam reservados dez por cento das autonomias distribuídas pelo presente Decreto para motoristas auxiliares, que tenham como dependentes econômicos pessoas com deficiência, nos termos do art. 5, do Decreto n° 44.372, de 2018.
Art. 5° As autorizações cassadas dos motoristas auxiliares de que tratam o arts. 2° 3° e 4° serão redistribuídas à auxiliares que, preferencialmente, se enquadrem nos mesmos critérios, sendo destinadas aos integrantes da listagem geral na ordem por antiguidade, definida pela Lei Complementar n° 159, de 2015, na hipótese de inexistirem interessados.
Art. 6° A convocação dos motoristas auxiliares se dará por ato convocatório a cargo da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, devendo ser observada a ordem da lista definitiva de que trata o art. 1°.
Art. 7° No prazo de até cinco dias a SMTR editará Resolução disciplinando o disposto nos arts. 2°, 3°, 4° e 6°.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA