O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) da Secretaria Municipal de Fazenda, em caráter permanente, o desempenho das funções de licenciamento e fiscalização de estabelecimentos e atividades, inclusive quando exercidas temporariamente;
CONSIDERANDO que a CLF efetua, por força de suas competências, os procedimentos administrativos que envolvem acesso, análise, registro e processamento de dados e informações constantes dos sistemas cadastrais do Município, possibilitando a otimização das operações de planejamento e fiscalização;
CONSIDERANDO que a existência de um único canal virtual para apresentação e processamento de solicitações referentes a eventos, o Rio Ainda Mais Fácil Eventos (RIAMFE), recomenda, para maior eficiência, economicidade e rapidez de procedimentos, que todos os requerimentos de eventos no Município sejam encaminhados ao órgão responsável tanto pelo deferimento ou indeferimento das solicitações, quanto pela realização das fiscalizações, de modo a possibilitar o imediato cruzamento e conferência de dados com os cadastros existentes, diminuindo o tempo de resposta das consultas prévias de eventos;
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto Rio n° 43.219, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………………………………………………………………………….
Art. 4° Compete à Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano da Secretaria Municipal de Fazenda a outorga da autorização de que trata este Decreto e à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda as ações de fiscalização dos eventos.
…………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto Rio n° 43.604, de 31 de agosto de 2017.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA