O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Fundo Especial da Dívida Ativa – FDIV, instituído pela Lei municipal n° 5.546, de 27 de dezembro de 2012, que institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei n° 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei n° 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências, com a redação dada pela Lei n° 6.438, de 28 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Fundo Especial da Dívida Ativa – FDIV, instituído pela Lei municipal n° 5.546, de 27 de dezembro de 2012, que institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei n° 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei n° 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências, com a redação dada pela Lei n° 6.438, de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O FDIV, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada é vinculado à realização dos seguintes programas:
I – securitização do fluxo financeiro dos direitos creditórios do FDIV, emergentes de todos os créditos vencidos, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamento ou não;
II – pagamento de investimentos para realização de obras, ações e serviços públicos do Município;
III – capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, instituído pela Lei n° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, nos planos financeiro e capitalizado;
IV – aporte no Fundo Garantidor Parcerias Público-Privadas – FGP, criado pela Lei Complementar municipal n° 105 de 22 de dezembro de 2009;
V – pagamento dos custos e despesas para realização da operação de securitização do fluxo financeiro dos direitos creditórios decorrentes dos créditos de que trata o inciso I, bem como para contratação de Instituição do Sistema Financeiro Nacional para a estruturação da operação de securitização, administração dos ativos financeiros emitidos e demais serviços inerentes, como apoio à cobrança, previsto no art. 13-A da Lei Complementar municipal n° 5.546, de 2012.
Art. 2° O FDIV assume a condição de detentor de todos os fluxos financeiros de direitos creditórios decorrentes de créditos vencidos, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam com parcelamento em vigor, ou não, que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.
Parágrafo único. O patrimônio do FDIV não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios e as verbas que decorram do ajuizamento de ações judiciais, devidos na forma da legislação em vigor.
Art. 3° O FDIV poderá ceder, a título oneroso, de forma definitiva, a outro modelo securitizador, constituído especificamente para este fim, de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos vencidos, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ou não, que componham o ativo do FDIV.
§ 1° O modelo securitizador de que trata o caput poderá emitir ativos financeiros lastreados no fluxo financeiro decorrentes dos direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo, de forma a obter recursos junto ao mercado financeiro nacional para a realização dos investimentos e finalidades previstos no art. 13-A da Lei municipal 5.546, de 2012.
§ 2° Em contraprestação pela cessão do fluxo financeiro decorrente dos direitos creditórios, o FDIV poderá receber ativos financeiros ou moeda corrente nacional, advindos de negociação no mercado financeiro.
§ 3° A cessão a que se refere o caput compreende apenas o direito autônomo aos fluxos financeiros de direitos creditórios decorrentes de créditos vencidos, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam com parcelamento em vigor, ou não, devidos ao Município, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação, excetuados os valores referentes aos honorários advocatícios e de sucumbência devidos à Procuradoria Geral do Município – PGM.
§ 4° Não será objeto de cessão o fluxo financeiro decorrente de direitos creditórios de créditos tributários em fase de cobrança judicial, devidamente garantidos por meio de idôneo oferecido nos autos da ação executiva e regularmente aceitas pela anuência da PGM, exceto nos casos expressamente autorizados por meio de ato normativo específico do Poder Executivo.
§ 5° O FDIV poderá ceder ativos financeiros decorrentes da securitização para fins de capitalização voluntária do RPPS, do FUNPREVI, bem como ao FGP.
§ 6° O contrato de cessão determinará as classes de ativos a serem emitidos, os prazos de resgate e a sua forma de remuneração, em conformidade com a legislação e o regramento vigente no sistema financeiro.
§ 7° Após a cessão inicial do fluxo financeiro decorrente dos direitos creditórios ao modelo securitizador escolhido, o FDIV poderá ceder, anualmente, parte ou a totalidade do direito autônomo aos fluxos financeiros de direitos creditórios decorrentes de créditos vencidos, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam com parcelamento em vigor, ou não, devidos ao Município, do ano-calendário imediatamente anterior, para nova emissão de ativos financeiros no mercado, conforme caput do art. 3°.
Art. 4° A cessão do fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos de que trata o art. 3° deste Decreto não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios legais, as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a SMF ou com a PGM, conforme o caso.
Art. 5° A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Parágrafo único. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de outra espécie de compromisso financeiro que, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dá outras providências – LRF, possa caracterizar operação de crédito.
Art. 6° Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 3° deste Decreto, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros.
Art. 7° Os ativos financeiros emitidos serão registrados, administrados, estruturados e geridos por Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional contratada mediante licitação na modalidade pregão, visando à realização de operação de securitização dos direitos creditórios cedidos pelo FDIV, nos moldes estipulados pela legislação federal, sobretudo pelas instruções da CVM.
Art. 8° O FDIV vincula-se à SMF, na forma de regulamento, será gerido pelo Conselho de Administração do FDIV – CAD-FDIV, composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, sob a presidência do indicado pelo primeiro:
I – SMF;
II – PGM;
III – Subsecretaria do Orçamento Municipal – F/SUBOR.
Art. 9° A normatização referente aos programas estruturais e operacionais, organograma, remunerações, funcionamento e outras aplicações inerentes ao FDIV serão objeto do seu Regimento Interno.
§ 1° Na primeira reunião do CAD-FDIV será dado início aos trabalhos de elaboração do Regimento Interno.
§ 2° A convocação da primeira reunião do CAD-FDIV será feita pelo Secretário da SMF, para, no máximo trinta dias úteis, após a publicação do presente Decreto.
§ 3° O CAD-FDIV se reunirá, de forma ordinária e extraordinária, em reuniões convocadas por seu presidente, na forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 4° As competências dos membros do CAD-FDIV serão definidas na primeira reunião do FDIV, quando será dada a posse ao Presidente e aos demais membros.
§ 5° Caberá ao CAD-FDIV estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual do FDIV pela F/SUBOR.
Art. 10. As receitas relacionadas neste Decreto serão aplicadas mediante decisão do CAD-FDIV.
§ 1° A prestação de contas da movimentação da Conta de Recuperação está sujeita ao CAD-FDIV.
§ 2° Compete ao CAD-FDIV encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. Constitui receita do FDIV:
I – as receitas obtidas em virtude da cobrança dos créditos inscritos, ou não, em dívida ativa ou objeto de parcelamento, ou não, a que se refere o art. 2° deste Decreto;
II – as receitas obtidas em razão da cessão do fluxo financeiro decorrente de direitos creditórios para o modelo securitizador escolhido, tendo por contrapartida o recebimento de moeda corrente nacional;
III – as receitas obtidas em virtude da alienação dos ativos financeiros de natureza sênior;
IV – rendimentos e frutos decorrentes da aplicação de tais receitas.
Art. 12. Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FDIV, as receitas devem ser depositadas nas seguintes contas bancárias:
I – Conta de Recuperação, destinada as receitas oriundas da recuperação dos créditos vencidos, inscritos, ou não, em dívida ativa, objeto de parcelamento, ou não;
II – Conta de Resultado, destinada as receitas oriundas da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o inciso III do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I do art. 14 deste Decreto, cabe à instituição responsável pela operação de securitização, exclusivamente mediante autorização expressa do CAD-FDIV.
Art. 13. As receitas incorporadas ao FDIV deverão ser depositados em duas contas individualizadas, nos termos do art. 12 deste Decreto, abertas com finalidade específica e mantidas em instituição financeira designada pelo CAD-FDIV, cujas receitas serão vinculadas aos seus respectivos programas, das seguintes formas:
I – as receitas oriundas da recuperação dos créditos inscritos, ou não, em dívida ativa, objeto de parcelamento, ou não, serão depositados em conta denominada Conta de Recuperação;
II – as receitas oriundas da venda dos ativos de qualquer natureza constituídos pelo modelo securitizador escolhido, tendo por contrapartida o recebimento de moeda corrente nacional, serão depositados em conta denominada Conta de Resultado.
§ 1° A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de resgate dos ativos financeiros emitidos, caberá à própria Instituição do Sistema Financeiro responsável pela gestão do modelo securitizador escolhido e pela operação de securitização dos direitos creditórios, exclusivamente mediante autorização expressa do CAD-FDIV.
§ 2° Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos que compõem o patrimônio do FDIV deverá ser transferido ao modelo securitizador escolhido, no prazo de até dois dias úteis.
§3° Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FDIV, as receitas oriundas da recuperação dos créditos inscritos, ou não, em dívida ativa, parcelados, ou não, poderão, a critério do Município, ser depositados em conta única do Tesouro Municipal e utilizados regularmente, desde que obedecidas às finalidades definidas no art. 10 deste Decreto.
§4° As receitas do FDIV, bem como os ativos ou bens adquiridos por ele recebidos integrarão o patrimônio do Município e, a critério do CAD-FDIV, o saldo positivo apurado em balanço poderá ser transferido para o exercício seguinte.
Art. 14. As receitas depositadas no FDIV vinculam-se às seguintes finalidades:
I – as depositadas na Conta de Recuperação serão destinadas à:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela CVM, quando, em caso de securitização dos ativos do FDIV, os valores depositados correspondam aos direitos creditórios cedidos, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos.
II – as depositadas na Conta de Resultado serão destinadas:
a) aos investimentos para realização de obras, ações e serviços públicos do Município;
b) ao pagamento dos custos e despesas para realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição contratada;
c) ao aporte financeiro no FGP;
d) à capitalização do RPPS, o FUNPREVI.
Art. 15. A proposta orçamentária anual do FDIV será elaborada pela F/SUBOR, em consonância com o limite das disponibilidades propiciadas quando da elaboração das leis orçamentárias anuais e submetida à aprovação do CAD-FDIV.
Art. 16. A SUBOR deverá elaborar plano anual de aplicação das receitas do FDIV e, após aprovado pelo CAD-FDIV, publicá-lo em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único. O plano anual de aplicação deverá conter:
I – informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume das receitas despendidas e a estimativa das receitas disponíveis para aplicação;
II – indicação de áreas e regiões prioritárias para aplicação das receitas, assegurando os percentuais para o desenvolvimento do ensino e para as ações e serviços na área de saúde pública, previstos em Lei;
III – indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume das receitas;
IV – definição do limite de despesas correntes necessárias à administração do FDIV com pessoal, material de consumo e outros, bem como das despesas e custos mencionados no inciso V do art. 1° deste Decreto.
Art. 17. Os quadros demonstrativos da receita e do plano de aplicação do FDIV acompanharão a LOA.
Parágrafo único. Adicionalmente, o CAD-FDIV encaminhará trimestralmente relatórios de execução do plano anual de aplicação e prestação de contas à Câmara Municipal.
Art. 18. As despesas para consecução do estabelecido neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do FDIV, na forma do seu Regimento Interno, podendo ser suplementadas.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o Regimento Interno do FDIV, as despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da SMF, suplementadas se necessário.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA