O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal n° 5.998, de 21 de outubro de 2015, que regulamenta o comércio ambulante para a venda de churrasquinho em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 3.947, de 16 de março de 2005, que instituiu no âmbito do Município o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Carioca;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que disciplina o comércio ambulante no Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município;
CONSIDERANDO que a venda de churrasquinho pelo comércio ambulante, ao promover o lazer e a confraternização, incorporou-se às tradições culturais do carioca, além de estimular a economia local;
CONSIDERANDO que a venda de churrasquinho em logradouros públicos carece de regras complementares, em face dos impactos sanitários, ambientais e urbanísticos e dos possíveis incômodos que a atividade tende a gerar;
CONSIDERANDO a necessidade de controle das condições sanitárias de atividades que compreendam a cocção em áreas públicas;
CONSIDERANDO que o exercício da atividade de venda de churrasquinho por comércio ambulante deve observar diversas condições de controle, a fim de que não sejam provocados incômodos e prejuízos aos interesses da coletividade;
CONSIDERANDO que a outorga de autorização de uso de áreas públicas constitui ato de natureza discricionária e precária, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;
DECRETA:
Art. 1° Fica permitida a venda de churrasquinho por comerciante ambulante titular de autorização específica, nas condições estabelecidas por este Decreto.
§ 1° A autorização de que trata o caput será outorgada por ato unilateral, precário e discricionário, podendo ser revogada a qualquer tempo.
§ 2° Constitui condição prévia para exercício da atividade de que trata este Decreto a obtenção de certificado de aprovação no Curso de Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos, a ser ministrado pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – SUBVISA, da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Art. 2° Considera-se churrasquinho, para os fins deste Decreto, o espetinho de carne, linguiça, salsichão, queijo coalho, frango e similares, assim como os molhos e ingredientes servidos como acompanhamento.
Art. 3° Não serão outorgadas autorizações de quer trata o art. 1° para o exercício da atividade de que trata este Decreto nas I, II, III, IV, V, VI, VII, XXIII, XXIV e XXVI Regiões Administrativas.
Art. 4° O número máximo de autorizações para comércio de que trata este Decreto corresponderá a quatro por cento do total definido para cada Região Administrativa, de acordo com os quantitativos fixados no Anexo II da Lei n° 1.876, de 1992, observada a restrição prevista no art. 3° deste Decreto.
Art. 5° Os requerimentos para autorização de comércio ambulante de churrasquinho serão apresentados nas Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização – GRLF, da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF, da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput indicará de forma clara e precisa a forma de exercício da atividade, o local, os dias e horários de ocupação, além de outras informações relevantes.
Art. 6° Para a exploração da atividade de que trata este Decreto fica permitida a utilização dos seguintes equipamentos:
I – uma churrasqueira;
II – dois tabuleiros;
III – dois recipientes isotérmicos;
IV – um recipiente para coleta de lixo.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata este artigo devem ser acomodados em área máxima total de quatro metros quadrados.
Art. 7° Fica vedada:
I – a utilização de mesas e cadeiras;
II – a venda de bebidas alcóolicas e de gêneros alimentícios não previstos neste Decreto;
III – a exploração da atividade de que trata este Decreto:
a) em logradouro com largura livre inferior a quatro metros e meio, preservando-se, em qualquer caso, uma faixa para circulação de pedestres de, no mínimo, dois metros e meio.
b) a menos de cem metros de lanchonetes, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
IV – a exploração da atividade de que trata este Decreto nas faixas de areia das praias, a teor do art. 42-E da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992.
Parágrafo único. Os pontos de venda devem expor, de forma visível e facilmente legível, tabela com a relação dos produtos vendidos e os respectivos preços.
Art. 8° O comércio de que trata este Decreto observará as seguintes regras sanitárias, sem prejuízo de outras que venham a ser editadas pela SUBVISA:
I – acondicionamento dos alimentos perecíveis em recipientes isotérmicos e dos não perecíveis em vasilhames de material atóxico, providos de tampa, protegidos de poeiras e de agentes externos nocivos;
II – oferecimento de acompanhamentos em porções individualizadas;
III – utilização de pratos, talheres, copos e canudos de material descartável de uso permitido para consumo de alimentação humana, vedada a sua reutilização;
IV – observância de boas práticas na manipulação dos alimentos;
V – utilização de suportes para acomodação de utensílios e embalagens, vedada a sua colocação diretamente sobre o chão;
VI – vedação de contato direto entre os alimentos perecíveis e o gelo utilizado como fonte de frio;
VII – vedação de reaproveitamento de alimentos já processados;
VIII – utilização de gêneros alimentícios com comprovação fiscal de origem e rotulagem completa, conforme legislação sanitária em vigor;
IX – utilização de produtos alimentícios que tenham por preservadas as suas características peculiares, sem sinais de deterioração;
X – comercialização de churrasquinho imediatamente após assado, não sendo permitida a manutenção do produto já processado em temperatura ambiente nem o seu reaquecimento;
XI – utilização de uso de luvas para a manipulação de alimentos, vedada a manipulação simultânea de dinheiro e de outros agentes contaminantes;
XII – transporte de alimentos em condições higiênico-sanitárias adequadas;
XIII – observância de rigorosa higiene pessoal e limpeza do vestuário, sendo obrigatório o uso de avental de cor clara, máscara de proteção respiratória, calçados fechados e proteção completa para a cabeça, tais como touca, bandana ou lenço;
XIV – exercício da atividade por pessoas em condições de saúde compatíveis com o exercício da atividade e sem lesões cutâneas aparentes;
XV – acondicionamento de resíduos em recipiente com tampa, revestido internamente com saco plástico, acessível aos consumidores;
XVI – limpeza e higienização do local ocupado, antes, durante e após o término da atividade, bem como em até três metros na área do entorno.
Art. 9° O comerciante ambulante deverá manter em local visível as autorizações outorgadas pela CLF e pela SUBVISA, bem como do certificado de participação no curso de que trata o § 2° do art. 1°.
Art. 10. A inobservância às disposições deste Decreto estará sujeita o infrator às sanções administrativas previstas nos artigos 47, 48 e 54 da Lei n° 1.876, de 1992 e nos artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município.
Art. 11. Aplicam-se ao disciplinamento da atividade de que trata este Decreto quanto aos procedimentos de autorização, seleção, localização, condições, vedações e sanções as regras constantes da Lei n° 1.876, de 1992, além das disposições pertinentes da Lei Complementar n° 197, de 2018.
Art. 12. Os seguintes órgãos municipais expedirão Resoluções para complementar este Decreto:
I – A SMF, para fixar a distribuição dos quantitativos de comércio ambulante de churrasquinho por bairro, observado o disposto nos arts. 3° e 4°;
II – A SMS, para disciplinar aspectos afetos à vigilância sanitária.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n° 40.823, de 23 de outubro de 2015.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2020; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA